TJPB - 0846913-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0846913-24.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ÍTALO DANTAS DORNELAS, VIRNA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA DORNELAS Advogado do(a) RECORRENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855-A RECORRIDO: CARPEDIEM HOMES TURISMO LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO CALICH LUZ - RN16189, THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA - RN9187 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante examinou corretamente os pedidos formulados na petição inicial, bem como a contestação apresentada pelas partes promovidas, decidindo com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.
Os autos revelam que os autores não demonstraram ser os contratantes diretos dos serviços de hospedagem prestados pelas rés, não havendo prova de vínculo jurídico entre as partes, o que justifica a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Como bem ressaltado pela sentença, a documentação anexada refere-se a terceiro estranho à lide, e o próprio depoimento testemunhal confirma a titularidade da reserva em nome diverso dos autores.
Ademais, foi mencionada ação paralela ajuizada pela titular da reserva, na qual já houve pronunciamento judicial acerca da mesma relação jurídica de consumo.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos novos ou provas capazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo de origem.
Assim, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, sendo inaplicável ao caso a teoria da aparência ou qualquer flexibilização da legitimação processual.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de ITALO DANTAS DORNELAS - CPF: *51.***.*95-54 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de sustentação oral
-
10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITALO DANTAS DORNELAS - CPF: *51.***.*95-54 (RECORRENTE).
-
04/07/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802796-39.2024.8.15.0181
Francisco de Assis de Sousa
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 10:00
Processo nº 0802796-39.2024.8.15.0181
Francisco de Assis de Sousa
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 16:51
Processo nº 0800998-43.2024.8.15.0181
Maria da Anunciacao Ribeiro
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 17:06
Processo nº 0846913-24.2023.8.15.2001
Virna Luiza de Souza Oliveira Dornelas
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 21:55
Processo nº 0800490-97.2024.8.15.0181
Geovando Joao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 17:44