TJPB - 0802796-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas finais.
Guarabira, 14 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS -
14/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:27
Juntada de cálculos
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:24
Juntada de cálculos
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802796-39.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente apresentou cálculos e requereu a execução do julgado - 113010228.
A parte executada efetuou o pagamento voluntário do valor postulado - ID 116289601. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 01:03
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 01:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802796-39.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:59
Outras Decisões
-
23/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA - CPF: *31.***.*19-04 (AUTOR)
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:27
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
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16/04/2024 09:27
Outras Decisões
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15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA - CPF: *31.***.*19-04 (AUTOR).
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02/04/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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