TJPB - 0800720-76.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única da Comarca de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800720-76.2024.8.15.0881 AUTOR: NANCI EUFRAUZINA DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO NANCI EUFRAUZINA DANTAS, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, a qual veio acompanhada de documentos.
No curso do processo, a parte autora se manifestou, por intermédio de seu advogado, pugnando pela desistência da ação.
ID. 92408697.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito.
Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa.
Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento.
Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano.
Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas ex lege.
P.R.I.
Arquivem-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800720-76.2024.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.259,69 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
14/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:11
Recebida a emenda à inicial
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14/06/2024 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS - CPF: *00.***.*71-61 (AUTOR).
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13/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NANCI EUFRAUZINA DANTAS (*00.***.*71-61).
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08/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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