TJPB - 0800998-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 05:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
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16/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800998-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 89117978.
Impugnação à Contestação - ID n. 91085904.
Indeferida a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 91766195 Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
DEFIRO o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-02.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 90126645, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do seguro questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800998-43.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas.
Compulsando os autos verifico que a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo é descipienda.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/06/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:59
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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27/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 10:36
Outras Decisões
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15/02/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA ANUNCIACAO RIBEIRO - CPF: *62.***.*71-90 (AUTOR).
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09/02/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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