TJPB - 0801431-18.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801431-18.2022.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUZIA PEDRO DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo BANCO BRADESCO contra o cumprimento de sentença proposto por LUZIA PEDRO DO NASCIMENTO buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de intimação para o pagamento voluntário das sanções impostas pela decisão meritória, tendo em vista que o ato não fora direcionado à ao advogado que requereu habilitação exclusiva nos autos.
Defende ainda o excesso de execução do valor pleiteado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada. É o que importa relatar 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade de intimação da demandada e reconhecimento de excesso de execução.
Quanto a nulidade de intimação para o pagamento do valor exequendo, em analise aos autos, verifico que a instituição financeira executada fora intimada via sua procuradoria cadastrada junto ao PJe, não havendo assim de se falar em nulidade do ato.
Ressalto que o Ato da Presidência nº 91/2019 do Egrégio TJPB, que regula sobre o cadastro de pessoas de direito público e privado para fins de citação e intimação nos processos que tramitam no PJe traz no parágrafo 3º do art. 7º a renúncia das partes à intimação de advogados vinculados diretamente ao processo quando do seu credenciamento junto ao Sistema Judicial Eletrônico, vejamos: Art. 7º - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas qde pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. (...) § 3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhum vício no ato de intimação proferido.
No que tange ao excesso de execução, tenho que este se baseia na não incidência das sanções previstas no art. 523 do CPC, bem como pela ausência de compensação dos valores pagos.
Quanto a aplicação das penalidades, rejeito a tese de pronto, tendo em vista que não houve o pagamento dos valores devidos dentro do prazo legal concedido.
Quanto a compensação, tenho que não há nos autos comprovação do repasse à autora, conforme se verifica pela extrato acostado no ID 58466436. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, intime-se a parte exequente para requer o que entender direito no prazo de 10 (dez) dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
29/09/2023 14:28
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2023 20:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:05
Conhecido o recurso de LUZIA PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2023 19:51
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 07:49
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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13/02/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 22:44
Conclusos para despacho
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09/01/2023 22:44
Juntada de Certidão
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29/12/2022 13:55
Recebidos os autos
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29/12/2022 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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