TJPB - 0803853-92.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/10/2024 08:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2024 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2024 08:05 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/10/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 08:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/10/2024 08:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2024 10:06 Juntada de Alvará 
- 
                                            10/10/2024 13:40 Juntada de Alvará 
- 
                                            10/10/2024 13:40 Juntada de Alvará 
- 
                                            09/10/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2024 01:04 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
- 
                                            02/10/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
- 
                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803853-92.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: GERALDO GALDINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 Cuida-se ação ajuizada por GERALDO GALDINO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
 
 No ID 99044344, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
 
 Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 99044344, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
 
 Publicado registrado no sistema.
 
 Intimações necessárias.
 
 Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
 
 Intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
 
 Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
 
 Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
- 
                                            30/09/2024 19:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 19:43 Homologada a Transação 
- 
                                            06/09/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 11:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/09/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/08/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 01:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            06/07/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 10:52 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            04/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/07/2024 15:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/06/2024 01:08 Decorrido prazo de GERALDO GALDINO RIBEIRO em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 00:53 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803853-92.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: GERALDO GALDINO RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
 
 Cumpram-se as determinações a seguir: 1.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje); 2.
 
 Na citação deve constar que a parte ré deve colacionar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida (cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC. 3.INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO COMUM da citação, manifestarem-se sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
 
 No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias. 4.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, em caso de preliminares ou juntada de documentos. 5.
 
 No mesmo prazo supra, intimem-se as litigantes para especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. 6.
 
 Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.
 
 Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
- 
                                            11/06/2024 20:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 20:10 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
- 
                                            11/06/2024 20:10 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            17/05/2024 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/05/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2024 09:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            10/05/2024 09:29 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            02/05/2024 15:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            02/05/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000348-11.2018.8.15.2001
Leomax Batista da Costa
Manhattan Fomento Mercantil LTDA - EPP
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 15:55
Processo nº 0807447-77.2021.8.15.0001
Gustavo Wanderley Formiga
V&Amp;M Incorporacoes e Construcoes LTDA - M...
Advogado: Tiago Kennedy dos Santos Virginio Penha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2022 14:51
Processo nº 0827963-74.2017.8.15.2001
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Henrique Cesar Bezerra de Araujo
Advogado: Francisco Luiz Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 09:28
Processo nº 0827963-74.2017.8.15.2001
Henrique Cesar Bezerra de Araujo
Vertical Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Josefa Inez de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2017 11:30
Processo nº 0083660-89.2012.8.15.2001
Wanderley da Silva Marques
Paraiba Previdencia
Advogado: Wanderley da Silva Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27