TJPB - 0807447-77.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807447-77.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Suspenso até definição do processo de nº 0817797-85.2025.8.15.0001 .
Fica a parte exequente intimada.
Mantenham o processo na caixa de suspensos, em Cartório.
CAMPINA GRANDE, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817797-85.2025.8.15.0001
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23/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de V&M INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:24
Juntada de Petição de informação
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13/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807447-77.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a intimação.
Seguirá o processo à revelia da parte executada, daqui por diante, até que constitua novo advogado nos autos.
Fica a parte revel intimada por DJEN.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Caso pugne por protocolo de ordem Sisbajud, na mesma oportunidade já apresentar cálculo atualizado da dívida com inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:54
Outras Decisões
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10/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807447-77.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os renunciantes para cumprirem o comando do art. 112 do CPC, no sentido de haver comprovação de terem dado ciência da renúncia à parte mandante objetivando a nomeação de sucessor(es).
Campina Grande (PB), 19 de agosto de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, querendo, promover o cumprimento de sentença observando os requisitos dos art. 523 e ss do CPC no prazo de até 30 dias. -
08/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de V&M INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807447-77.2021.8.15.0001 [Empreitada, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA REU: V&M INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Processos nºs 0807447-77.2021.815.0001 e 0804998-49.2021.815.0001 Vistos etc.
Do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001: GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA, qualificado nos autos, por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS contra LAUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES - EIRELLI (CONZELO CONSTRUTORA), igualmente qualificada, alegando, em síntese: - que as partes firmaram, em 20/05/2020, a construção de um imóvel residencial unifamiliar com área coberta de 135,33 m², situada no MontevilleResidencePrivê, Quadra M, Lote 09, na Rua das Jabuticabeiras, s/n, nesta cidade, pelo preço pago de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais); - que a execução da obra foi iniciada em 26/05/2020, sendo estabelecido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, com possível prorrogação por mais sessenta meses, devendo ter havido a entrega da obra em 20/04/2021; - que a pandemia da covid-19 não foi causa impeditiva, pois a suspensão das atividades no condomínio ocorreu no dia 20/03/2020 a 14/04/2020, quando a obra foi iniciada em 26/05/2020; - que percebeu que, durante o transcurso do tempo, a ré começou a apresentar enorme morosidade durante a construção e a obra foi impositivamente suspensa em janeiro de 2021 sob a alegação da necessidade de a situação contratual ser reequilibrada ou revista e o representante da empresa promovida marcou uma reunião onde apresentou um orçamento no valor de R$ 138.922,21 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), desconsiderando o valor já pago de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), chegando a uma diferença de R$ 57.922,21 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), com o qual não concordou, já que fugia totalmente do seu orçamento e não teria condições de arcar com mais gastos; - que recebeu comunicação de suspensão da execução da obra no dia 12/01/2021 por 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sendo paralisada a partir de 18/01/2021 e somente seria retomada em 18/05/2021, pelo que a obra seria entregue apenas no segundo semestre daquele ano, lapso temporal superior ao dia 20/04/2021, quando não pretendia estender o seu contrato de locação; - que a requerida descumpriu a cláusula 10 que trata do prazo da execução e contava com o cumprimento do prazo final; - que, nos cento e vinte e dois mil reais pagos estavam inclusos a compra do material da parte elétrica, encanação, pré-instalação e instalação do ar condicionado no imóvel, assim como mão de obra; - que, embora acordado com o representante da suplicada, aquele material não foi comprado e acabou tendo que arcar com o custo total de R$ 29.921,03 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos), cujo montante inclui a compra do porcelanato (R$ 10.869,00), material para realizar a pré-instalação do ar condicionado, orçado em R$ 1.330,75, o gasto com a mão de obra da pré-instalação do ar condicionado, orçado em R$ 300,00, material elétrico orçado em R$ 1.157,30, mão de obra do eletricista orçado em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), fios da rede elétrica orçado em R$ 4.023,62 e R$ 9.000,00 para que a parte do preto do imóvel fosse concluída, ainda, a compra do material hidráulico e sanitário, orçado em R$ 449,36 e, por fim, R$ 800,00.
Por fim, requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa da demandada, com aplicação da multa prevista na cláusula 17ª do contrato, no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), além do ressarcimento do valor total de R$ 29.921,03 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos).
Indeferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 41793940), as custas iniciais foram recolhidas integralmente (informação no sistema de custas).
Na contestação apresentada pela promovida (ID 44862343) foi arguida preliminar de extinção do processo por litispendência com processo 0804998-49.2021.8.15.0001, bem assim litigância de má fé.
Em sessão de conciliação a autocomposição restou frustrada (termo do evento n.º 45019892).
Impugnação à contestação (ID 46442308).
Intimadas a especificarem a produção de novas provas, apenas autor se manifestou pedindo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão do movimento n.º 58650372 foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos do Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca para este juízo.
Do processo n.º 0804998-49.2021.8.15.0001: CONZELO CONSTRUÇÕES, pessoa jurídica de direito privado já qualificada, por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS contra GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA, igualmente qualificado, alegando, em síntese: - que as partes firmaram, em 20/05/2020, a construção de um imóvel residencial unifamiliar com área coberta de 135,33 m², situada no Monteville Residence Privê, Quadra M, Lote 09, na Rua das Jabuticabeiras, s/n, nesta cidade, pelo preço pago de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais); - que, em ação imotivada e sem o consentimento da contratada, o réu passou a exercer atividade como gestor da obra, tais como a compra de material, bem como a contratação de profissionais para a realização de serviços, incorrendo contra a relação contratual firmada; - que apresentou aditivo contratual buscando um reajuste de 10% sobre o valor orçado inicialmente e, ainda dentro do prazo contratual, o promovido unilateralmente rescindiu o contrato, tomando a frente da obra, comprando materiais e lhe tocando sozinho; - que o réu infringiu a cláusula 21ª e deve lhe ser imposta multa contratual.
Por fim, requereu a declaração de rescisão do contrato por culpa da demandada, com aplicação da multa prevista na cláusula 17ª do contrato, no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Autorizada a redução de 90% das custas processuais e o seu parcelamento (ID 41309748), as custas foram recolhidas integralmente (conforme sistema de custas).
Regularmente citado o réu apresentou contestação (ID 45397741).
Impugnação à contestação (ID 46819733).
Decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a solução de continuidade do contrato celebrado entre as partes (ID 58618287).
Indeferida a gratuidade judiciária ao réu foi determinada a especificação de novas provas (ID 66131976).
Na audiência de instrução processual foi inquirida a testemunha arrolada pelo réu (termo do evento n.º 73048772, com registro no PJeMidias).
Em seguida foram apresentadas alegações finais apenas pelo promovido (ID 76533522). É o relatório.
Fundamento e decido: Antes de mais nada, esclareço que os processos foram reunidos neste juízo e serão julgados simultaneamente para atendimento ao disposto no art. 58 do CPC.
Inicialmente, como já vislumbrado na decisão do evento n.º 58618287 do processo n.º 0804998-49.2021.8.15.0001, o contrato pactuado entre as partes já foi rescindido mesmo antes do ajuizamento da ação, de modo que o pleito está prejudicado por falta de interesse de agir, restando a análise dos pedidos para reconhecimento da culpa pela rescisão com a consequente aplicação da multa contratual prevista, pedido comum às partes, e restituição pretendida pelo contratante.
Com essas considerações, tem-se que foi firmado contrato de empreitada pelo qual a empresa contratada edificaria um imóvel residencial unifamiliar no Condomínio Monteville Residence Privê, nesta cidade, com área construída de 135,33m² em terreno com dimensões de 8x20m², a ser entregue no prazo final de 20 de abril de 2021, enquanto que o contratante pagaria o preço de R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais).
No escólio de NELSON ROSENVALD1, pode-se extrair: “Esgrimindo uma tentativa conceitual, pode-se falar que a empreitada é o negócio jurídico pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra ou comitente) à realização de certa obra, por si ou com o auxílio de terceiros, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação.” Com efeito, pelo contrato de empreitada, uma das partes, denominada empreiteiro, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra, compromete-se a pagar, identificando-se claramente três elementos do contrato: os sujeitos, o preço e a realização da obra para entrega futura.
De maior relevância, tem-se que a empreitada funda-se em uma obrigação de fazer.
Contudo, esse fazer é qualificado, pois a atividade do empreiteiro deve satisfazer a certos critérios, pois o empreiteiro deve concluir certo trabalho, mas um trabalho particular que requer determinadas qualidades.
Por essas circunstâncias, o empreiteiro é devedor de uma precisa e determinada obrigação de fazer: a ultimação da obra pelo preço acertado.
Segundo o Código Civil, a regra é a imutabilidade do preço, salvo estipulação em contrário: Art. 619.
Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Nesse passo, preambularmente, vislumbro que o contrato previu (ID 41063489/2 do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001) a possibilidade de reajuste de aumento dos valores mediante acordo entre as partes: “2.2 – Qualquer possibilidade de reajustes de aumento dos valores acordados será mediante acordo entre as partes desse contrato CONTRATANTE e a CONTRATADA (ADITIVOS CONTRATUAIS)” Assim, tem-se que o novo acerto pretendido pela empresa contratada no sentido de um novo orçamento no valor de R$ 138.922,21 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) – ID 41063911 do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001 - deveria ter a anuência do contratante Gustavo Wanderley para aditamento e consequente validade no contrato originário, o que não ocorreu (ID 41063931 do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001).
A partir de então, por meio de comunicado datado de 12/01/2021, a empresa contratada optou por suspender a execução da obra iniciada em 26/05/2020 a partir de 18/01/2021, sob a justificativa de que era necessária a situação contratual ser reequilibrada e/ou revista ante o expressivo aumento nos preços de materiais de construção (ID 41063910 do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001).
Com consta do caderno virtual, o evento pandêmico não atrapalhou a execução da obra, até porque o Condomínio suspendeu a execução de obras autônomas de 04 a 14/04/2020 (ID 41063899 e 41063907).
Ademais e de relevância, o contrato de empreitada foi firmado já sob os seus efeitos, pelo que os preços dos materiais e serviços já deveriam ter sido considerados, inclusive para fins de eventual instabilidade.
Não é demais lembrar que o risco do negócio pertence à empresa, ao empresário, e não pode ser repassado ao contratante, ressalvadas previsões pactuadas, o que não ocorre no contrato firmado.
A obra, inequivocamente, deveria ser finalizada e entregue ao contratante em 20/04/2021, fato incontroverso.
No entanto, diante da suspensão imposta unilateralmente pela empresa contratada a partir de 18/01/2021, com previsão de retorno apenas em maio/2021, a entrega ficou prevista para o segundo semestre do ano de 2021, pelo que o contratante Gustavo Wanderley constatou o descumprimento imotivado da cláusula 10ª do contrato firmado.
Por outro lado, cabia ao fornecedor do serviço demonstrar a ocorrência de justa causa impeditiva ao prosseguimento da execução da obra no prazo e formas ajustados, o que não fez.
Veja-se que o Código Civil também elenca algumas possibilidades para a suspensão da obra pelo empreiteiro: Art. 625.
Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Entretanto, nenhuma daquelas possibilidades restou caracterizadas e, repita-se, a empresa Conzelo Construções impôs suspensão unilateral da execução da obra que culminou no descumprimento do prazo final de finalização e entrega da empreitada, a partir de quando o contratante tomou a iniciativa de comprar material e contratar serviços para ter a sua obra finalizada.
Devo enfatizar que a relação é intimamente de consumo, pois o contratante adquiriu os serviços de empreitada como seu destinatário final: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por microempresário individual em face de pessoa física, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de empreitada. 2.
A relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte de Justiça. [...].” (TJRJ - APL: 00447864920138190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/08/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2017).
Aliás, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado objetivamente quando comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II).
No caso dos autos, repiso, a empreiteira alegou ter sido expulsa do empreendimento pelo contratante, que teria comprado material e contratado serviços em descumprimento ao contrato.
Porém, o que se extrai dos processos e da prova produzida é que a construtora suspendeu a execução da obra a sponte sua sob o pretexto de que o orçamento pactuado deveria ser revisto para o reequilíbrio do contrato, o que não se justificou como já apontado alhures.
Assim, está essencialmente comprovada a inadimplência contratual partiu da empresa contratada, ao suspender imotivadamente a execução da obra, culminando no descumprimento do prazo de entrega ao desobedecer o cronograma ajustado.
A rescisão contratual se deu, ainda extrajudicialmente, repita-se, por culpa da empresa Conzelo Construções e enseja a incidência da cláusula penal contratualmente prevista (Cláusula 17ª), no valor correspondente ao sinal pago, no importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil e reais) em favor do contratante Gustavo Wanderley.
De outra banda, resta incontroverso no caderno virtual que o contratante efetuou o pagamento do valor total de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), no qual estaria incluídos os materiais necessários para a realização dos serviços, conforme cláusula 6ª do contrato, cujos materiais não foram empregados na obra em sua integralidade, forçando o contratante a adquirir materiais e serviços (descritos detalhadamente na exordial e cujos comprovantes de pagamentos se encontram anexados no evento n.º 41063935 e seguintes do processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001) para dar andamento à obra que foi indevidamente suspensa pela contratada, no importe total de R$ 29.921,03 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e três centavos).
Nesse sentido, a empreiteira deve responder pelas perdas do contratante com os pagamentos realizados extraordinários ao que já fora pago para prosseguimento da obra indevidamente suspensa, a título de perdas e danos, consoante previsão do Código Civil: Art. 624.
Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA no processo n.º 0807447-77.2021.8.15.0001 para condenar a empresa LAUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI (CONZELO CONSTRUÇÕES) ao pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) a título de cláusula penal compensatória, corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. contados da citação, por se tratar de ilícito contratual; bem assim ao pagamento de R$ 29.921,03 (vinte e nove mil reais, novecentos e vinte e um reais e três centavos) a título de dano material, também corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a.m. contados da citação, julgando prejudicado o pedido de declaração da rescisão contratual por falta de interesse de agir.
Tendo o autor Gustavo Wanderley decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno a empresa Laus Construções e Incorporações Eireli (Conzelo Construções), ainda, ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pelo promovente e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reparatório formulado por LAUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI (CONZELO CONSTRUÇÕES) no processo n.º 0804998-49.2021.8.15.0001 e prejudicado o pleito para declaração da rescisão contratual por falta de interesse de agir.
Condeno a empresa Laus Construções e Incorporações Eireli (Conzelo Construções) ao pagamento das custas processuais iniciais (já antecipadas) e finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito 1 In Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluso.
Vários autores. 12ª ed.
Barueri (SP): Manole. 2018. p. 631. -
11/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
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05/06/2022 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 16:43
Juntada de Petição de informação
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24/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:59
Declarada incompetência
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28/09/2021 14:47
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 16:51
Juntada de Petição de informação
-
17/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 14:57
Conclusos para julgamento
-
12/09/2021 14:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/09/2021 01:25
Decorrido prazo de V&M INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 01:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2021 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 13:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/06/2021 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/06/2021 13:46
Recebidos os autos.
-
22/06/2021 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 20:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA - CPF: *45.***.*33-59 (AUTOR).
-
14/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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