TJPB - 0831905-90.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:13
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0831905-90.2023.815.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDA: MARIA MARILDA MEIRELES DE FREITAS RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
JUROS DE MORA - CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE NÃO SE EQUIPARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 188/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator: Relatório Relatório dispensado, conforme orientação no Enunciado n.º 92/FONAJE.
VOTO O caso em tela não demanda maiores divagações.
Com efeito, o pedido de incorporação do adicional de representação destinado aos servidores da área da saúde à aposentadoria da recorrida foi deferido administrativamente nos autos do Processo n.º 5742-23 (ID 28398163).
Assim, a recorrente não nega o reconhecimento da revisão da aposentadoria, não apresentando qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas.
Tendo sido deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação, é devido também o pagamento retroativo.
Além do mais, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor aposentado, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas.
Desta forma, acertada a decisão recorrida.
Sobre a temática, vejam-se, ainda, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.” (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PARA SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REAJUSTE NECESSÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, e já tendo o juízo a quo excluído as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, não prospera a prejudicial arguida a esse título.
Tendo a administração reconhecido o direito de revisão de aposentadoria requerido pela autora e implantado espontaneamente o adicional de representação em seus contracheques, também deve ser compelida a quitar as parcelas retroativas inadimplidas, não atingidas pela prescrição quinquenal, já que parte não pode ser prejudicada pela demora da autarquia/promovida em garantir o respectivo pagamento.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” (0822618-40.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023).
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não se trata de ação de repetição de indébito tributário, pelo que impossível a incidência do enunciado da Súmula n.º 188/STJ, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OCORRIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSTULAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
PEDIDO DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - Considerando que a própria Administração reconheceu o direito da autora à revisão de seu benefício previdenciário, com a atualização da parcela referente à gratificação de estímulo à docência, evidenciando o pagamento dos proventos a menor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito autoral à percepção das diferenças previdenciárias – as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença – considerando o lustro prescricional delimitado na sentença. - Por não se tratar de ação de repetição de indébito tributário, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 188 do STJ, a qual estabelece que os juros moratórios nesses casos fluem a partir do trânsito em julgado” (0004833-93.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/06/2021).
Ante o exposto, voto por CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 16 a 23 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
25/09/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:04
Determinada diligência
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24/09/2024 16:04
Voto do relator proferido
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24/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA MARILDA MEIRELES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA MARILDA MEIRELES DE FREITAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0831905-90.2023.8.15.0001 RECORRENTE: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV RECORRIDO: MARIA MARILDA MEIRELES DE FREITASREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 13 de junho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
13/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 13:43
Determinada diligência
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13/06/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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