TJPB - 0817192-76.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE JUIZ TITULAR: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Nº 139/2025 PROCESSO Nº 0817192-76.2024.8.15.0001 AUTOR(A) AUTOR: CARLOS CESAR DE LIMA LIRA RÉU INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; IVENS SA DE CASTRO SOUSA(*01.***.*96-68); CREDOR(A): AUTOR: CARLOS CESAR DE LIMA LIRA - CPF: *09.***.*32-08 (AUTOR) DEVEDOR: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; IVENS SA DE CASTRO SOUSA(*01.***.*96-68); PROCURADOR FEDERAL: JOSÉ WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO, MAT. 0949967, OAB/PB 4.008 NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 28/05/2024 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 30-04-2025 EMBARGOS OPOSTOS: NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EMBARGOS: --/--/---- O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no exercício de seu cargo e na forma que determina o art. 100 da CF/1988, bem como a Resolução nº 122/2010 do Conselho Nacional de Justiça, REQUISITA ao(à) Ilmo(a).
Senhor(a) Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Seção João Pessoa, ou quem suas vezes o fizer, o pagamento da importância de R$ 61.370,88 (SESSENTA E UM MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), referente ao valor total da execução, atualizado até a data de 05/2025, decorrente de crédito em execução de concessão de benefício, verba alimentícia, dos autos em epígrafe.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do(a) beneficiário(a)/credor(a), vinculada ao processo.
Ressalte-se que, quando da liberação dos valores por meio de alvará e/ou ordem de pagamento em conta bancária, haverá o destaque de 30% (trinta por cento), correspondente aos honorários contratuais constantes do contrato de prestação de serviços acostado aos autos, com a consequente expedição de alvarás distintos e/ou ordens de pagamento distintas.
Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da dívida, a contar da data em que houver registro de ciência da intimação do promovido, sob pena de sequestro, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA, analista/técnico(a) judiciário, digitei a presente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CAMPINA GRANDE, 11 de agosto de 2025.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito Este documento, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 e MP nº 2200-2/01, segue assinado eletronicamente e pode ter sua autenticidade e integridade validados através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação dos números do código de barras que segue ao final. -
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:52
Juntada de RPV
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09/07/2025 20:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817192-76.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) o exequente Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada, devendo, em caso de discordância quanto ao valor indicado, apresentar memória de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE, 13 de junho de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
13/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:11
Juntada de Certidão de prevenção
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15/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817192-76.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE LIMA LIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para contrarrazoar a apelação apresentada pelo INSS,no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817192-76.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: CARLOS CESAR DE LIMA LIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB.° 111.735.837-0.
Todavia em 23/04/1999, após o gozo do auxílio doença, o benefício foi cessado sob a alegação de limite médico, ou seja, ausência de incapacidade e/ou limitação em membro ou função.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Juntou documentos.
Nomeado perito e concedida a justiça gratuita em face da autora.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 93773704), enfrentando os quesitos apresentados.
O INSS apresentou contestação junto ao ID. 98821489.
Em sede de preliminar, invocou o a decadência do direito autoral, uma vez que se passaram mais de 25 anos do cessamento do benefício, assim como a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo concessor e a falta de interesse de agir devido a ausência do pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, questionou a redução efetiva da capacidade para atividade praticada.
O autor replicou a contestação junto ao ID. 100345700, buscando afastar as teses elencadas pelo INSS.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Falta de Interesse de Agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
II.1. 2 – Da Prejudicial da decadência: Aduz o INSS que a pretensão constante dos presentes autos estaria fulminada pela decadência.
Razão não lhe assiste.
O TNU, através da súmula 81, já superou o tema ao definir: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 6096, também caminha na mesma direção: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) Portanto, rejeito a prejudicial arguida.
II.1.3 – Da prejudicial da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 23/04/1999, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB [1], em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350[2].
Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada.
II.2 – Do Mérito II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número II, a doença/lesão decorreu de acidente ao caminho do trabalho exercido: Ademais, o quesito “g” do número II, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 24/04/1999, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 111.735.837-0, findou-se em 23/04/1999, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS, contudo, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 24/04/1999, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte também já se manifestou de forma detida sobre os pedidos de auxílio-acidente.
Nesse tocante, entendeu ser desnecessário novo requerimento administrativo quando o pedido de concessão da citada prestação estiver vinculado a um benefício por incapacidade anteriormente gozado.
A razão é simples: é do INSS a atribuição de verificar se há redução permanente da capacidade funcional logo após a cessação da incapacidade laborativa. - Uma vez comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar o caráter indevido da suspensão do benefício previdenciário entre o período de 2014 a 2018, devendo ser garantido o seu restabelecimento desde a data da cessação do auxílio-doença, e não do pedido administrativo de sua conversão em auxílio-acidente ocorrido posteriormente. (0840067-30.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) [2] STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 -
01/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817192-76.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE LIMA LIRA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE LIMA LIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:19
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817192-76.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 08/07/2024 ÀS 11:00 HORAS.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 10 de junho de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CESAR DE LIMA LIRA - CPF: *09.***.*32-08 (AUTOR).
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03/06/2024 09:26
Nomeado perito
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28/05/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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