TJPB - 0840151-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, se manifestar da petição de Id. 116750212, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0840151-26.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP RÉU: EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido do exequente (ID. 112182377), no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar da petição de Id. 109621768, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/03/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/10/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:43
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à B3 S.A. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:12
Indeferido o pedido de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da parte exequente de id. 98721053 e mantenho a decisão retro.
Intime-se ainda a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:13
Indeferido o pedido de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:49
Indeferido o pedido de GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840151-26.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: GUARDEBEM SELF STORAGE E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA - EPP EXECUTADO: DIANA STELA GOUVEA DE BRITO DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Verifica-se que a penhora recaiu sobre a pensão executada.
Apesar dos valores obtidos a título de pensão ou aposentadoria serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual não restou comprovado que a penhora de 30% (trinta por cento) não compromete a sobrevivência da devedora, sendo plenamente possível a constrição deste percentual sobre o valor líquido bloqueado.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação que se comprometeu espontaneamente quando fez o acordo com a autora.
A Corte Especial do STJ possui o entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, conforme precedentes (AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ).
Assim, considerando-se que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da pensão da devedora não tem o condão de comprometer a sua sobrevivência, mantendo a sua dignidade, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta da pensão recebida, deve ser deferida a constrição em tal patamar.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem ao recebimento de pensão, DEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 5.684,12 (cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).
Mantenho a penhora do percentual de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 2.436,05 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte executada para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, abatendo os valores já recebidos e para indicar outros meios de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO - CPF: *51.***.*36-00 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:09
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 17:41
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
10/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:36
Homologada a Transação
-
02/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de DIANA STELA GOUVEA DE BRITO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 22:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 13/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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