TJPB - 0802506-30.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802506-30.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DIONISIO SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
AUTOR: JOSE DIONISIO SOBRINHO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra REU: BANCO BRADESCO, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta-corrente alusivos a uma tarifa bancária denominada "tarifa bancária - cesta classic".
Pede, assim, a declaração de inexistência desse débito, a sua repetição em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação e documentos onde arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legitimidade das cobranças efetivadas, uma vez que contaram com a expressa anuência e adesão do consumidor, conforme faria prova o termo de adesão por ele assinado.
Impugnação à contestação apresentada, com ratificação dos pedidos iniciais e questionamento da validade do contrato apresentado pelo banco, uma vez que a lei estadual nº 12.027/2021 exigiria a assinatura física da pessoa idosa no contrato para ter validade jurídica, o que não ocorreu na espécie.
Intimadas à especificação de provas apenas a ré se manifestou positivamente no sentido da tomada do depoimento pessoal do autor, o que foi indeferido pelo juízo em decisão de ID 89275772.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a sua questão de mérito é eminentemente de direito e inexistem outras provas a produzir, notadamente de natureza oral.
Aqui, registro que o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela ré, foi analisado e indeferido pelo juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, uma vez que cabe ao juiz, enquanto presidente do processo, analisar e eventualmente indeferir os requerimentos probatórios inúteis ou meramente protelatórios.
Desse modo, passo ao exame do feito. - DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo) quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível nº 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-06-2018). - DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de pacote de serviços, com denominação “TARIFA BANCÁRIA - CESTA CLASSIC”, o que lhe teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” O contrato de adesão à cesta de serviço foi apresentado pelo réu (ID 85456338), datado de 21/08/2020, contendo assinatura eletrônica da parte autora, cuja impugnação residiu basicamente no fato de ser pessoa idosa e não familiarizada com recursos tecnológicos.
Além disso, sustentou a defesa do autor que por força de lei estadual (lei nº 12.027/2021), se exigiria a assinatura física do idoso no instrumento para validade da avença, o que não teria ocorrido.
Todavia, há de se registrar que pela legislação pátria os documentos assinados eletronicamente possuem a mesma validade jurídica das assinaturas presenciais, não havendo qualquer indício de fraude a autorizar a declaração de inexistência de relação jurídica.
Por fim, no tocante à invocada lei estadual nº 12.027/2021, o seu comando normativo exige a assinatura física da pessoa idosa apenas nos contratos de operação de crédito, ou seja, nos contratos alusivos a empréstimos e financiamentos, e não nas demais modalidades de contratação, como p.ex. cestas de serviços bancários.
Do mesmo modo, é bom consignar que, no caso concreto, a mesma forma utilizada para anuir foi também usada para cancelar os serviços em 05 de dezembro de 2023, consoante termo de cancelamento de ID 85456342, não havendo referências a qualquer cobrança relativa a esse título em data posterior a tal marco.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
No mais, embora se trate de proposta de adesão, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Destarte, haja vista que o(a) correntista validamente contratou o serviço e não está/estava isento de tarifas, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
Estando devidamente comprovada, nos autos, a contratação da conta corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096160-7/002, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0020, publicação da sumula em 06/07/2020) (Destaques acrescentados). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA DISCUTIR COBRANÇA DE TARIFAS.
CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE CONTA CORRENTE COMUM.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001961-46.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO - J. 29.05.2020) (Destaques acrescentados).
O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciado ato ilícito/falha na prestação de serviços pelo demandado.
Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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22/04/2024 07:22
Conclusos para decisão
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15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/12/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIONISIO SOBRINHO - CPF: *20.***.*02-20 (AUTOR).
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21/12/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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