TJPB - 0800328-74.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:17
Juntada de comunicações
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19/11/2024 09:30
Juntada de Alvará
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:02
Juntada de comunicações
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03/10/2024 10:54
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Alvará
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03/10/2024 10:53
Juntada de Alvará
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO BERNARDO DE PONTES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800328-74.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] AUTOR: EVERALDO BERNARDO DE PONTES FILHO, JESSICA DA SILVA SANTOS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta imediato julgamento, uma vez que, apesar de intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, assim, ao exame do feito. - PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS Em suas contestações, tanto a Decolar.com quanto a LATAM Airlines alegaram em preliminar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A primeira, sob o argumento de que seria mera intermediadora da compra da passagem, e a segunda alegando que toda a tratativa negocial, incluída a compra da passagem, foi feita diretamente pega agência de viagens.
Ora, a proceder as teses levantadas pelos réus o autor não teria a quem demandar para buscar a solução do seu problema, já que, em suas visões, não teriam intervido na relação de consumo.
Todavia, na forma da legislação pátria - art. 14 do Código de Defesa do Consumidor -, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é solidária, não cabendo ao consumidor identificar, na cadeia de fornecedores, quem de fato praticou o evento danoso.
In casu, ambas as rés interviram na cadeia de consumo - a agência de viagem ao intermediar a compra da passagem e a companhia aérea ao ser a responsável pelo transporte - auferindo lucros em suas atuações, razão pela qual devem ser solidariamente responsabilizadas por eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviço, o que atesta a sua legitimidade passiva.
Assim, REJEITO as preliminares. - DO MÉRITO Analisando detidamente o caderno processual vejo que o cerne da lide diz respeito à recusa do reembolso dos valores pagos pelos autores a título de passagens aéreas, cujo cancelamento teria sido motivado por razões de doença na família.
Segundo conta da defesa dos réus, os consumidores, no momento da compra das passagens, teriam sido expressamente alertados acerca das condições do negócio, dentre elas a de que, em caso de cancelamento, não haveria qualquer tipo reembolso (vide ID 87350375 - pg. 4, parte final).
Todavia, há de se indagar: mostra-se válida e em consonância com a legislação consumerista previsão contratual que subtraia por completo a opção do consumidor de reembolso da quantia já paga? Entendo que não! Isso porque, ao impor a titulo de multa por desistência a perda da totalidade dos valores pagos está o fornecedor de serviços a estabelecer uma obrigação contratual abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade (arts. 39, V e 51, IV do CDC).
Nem se alegue que se tratava de tarifa promocional e que, por isso, ao se fixar um valor abaixo do normalmente praticado, o consumidor assumiria todos os riscos de eventual cancelamento, pois, segundo as regras ordinárias da experiência, os assentos cancelados certamente foram repassados a outros consumidores, não decorrendo desse cancelamento qualquer prejuízo à agência de viagem ou à companhia aérea.
Outro ponto a ser registrado é que o cancelamento não decorreu do bel prazer dos autores, mas de motivo urgente e grave, a saber, doença em pessoa da família (genitor), cujo tratamento e acompanhamento demandou o deslocamento de um dos autores ao exterior.
Assim, mais do que justificado o cancelamento.
Por óbvio não se está a afirmar que o cancelamento da passagem não gerará consequências ao consumidor, notadamente o pagamento de multa, mas que essa penalidade não pode assumir tal grandeza ao ponto de inviabilizar por completo qualquer espécie de reembolso, pois, conforme dito em linhas pretéritas, tal proceder configura nítida prática abusiva que exige do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
E qual seria o justo valor a ser retido a título de multa? A resposta a essa indagação pode ser extraída do próprio Código Civil Brasileiro, que, em seu art. 740, ao disciplinar a possibilidade de rescisão do contrato de transporte de pessoas antes de iniciada a viagem e assegurar a restituição do valor da passagem ao comprador, assegura ao transportador o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Desse modo, cumpre aos fornecedores, de maneira solidária, reembolsarem os consumidores do valor das passagens por eles canceladas, retendo, porém, a importância de 5% do valor pago por cada passageiro a título de multa compensatória.
Esse reembolso, registre-se, deve se dar de forma simples, porquanto não vislumbrada má-fé dos fornecedores, os quais atuaram amparados em cláusulas contratuais.
Passando ao exame da pretensão à reparação por danos morais entendo que, diante da falha na prestação do serviço pelas empresas rés, acabaram os autores por inegavelmente desperdiçarem boa parte do seu tempo e de suas competências para tentarem resolver um problema criado exclusivamente por esses fornecedores, o que demonstra a ocorrência de um dano extrapatrimonial pela aplicação da teoria do desvio produtivo.
De fato, para buscar a solução do problema encartado nos autos, cuja causa não foi culpa sua poderia ter sido rapidamente corrigida pelas rés, os autores tiveram que despender boa parte do seu tempo e energia, os quais podiam e deviam ser canalizados para a realização de seus afazeres do dia-a-dia, colocando-se em situação de carência e vulnerabilidade, para a resolução de uma demanda que, a rigor, sequer deveria ter existido.
Nesses termos, diante do indiscutível prejuízo sofrido pelos autores, decorrente do tempo desperdiçado e da vida alterada, há de se reconhecer a existência de um dano extrapatrimonial causado pelas partes rés.
Por sua vez, os requisitos para a responsabilização civil e o consequente dever de indenizar estão mais do que presentes, porquanto demonstrada uma conduta omissa das rés e o nexo causal entre aquela e o dano causado ao autor da ação.
Aqui, e mais uma vez sem adentrar na aplicabilidade do CDC ao caso, registro que a hipótese em apreço prescinde da demonstração de dolo ou culpa do causador do dano, devendo ser aplicado o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil que diz haver "[...] obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilização objetiva, porquanto pela prova dos autos as promovidas, no desempenho de suas atividades, aceitam a formalização de contratos, e consequentemente geram obrigações a terceiros, dentre elas a de pagar, com previsões contratuais abusivas, que geram aos consumidores desvantagens manifestamente exageradas.
Dito isso e, portanto, reconhecido o dano e o dever de indenizar, passo à quantificação da montante respectivo, sopesando, para tanto, as condições pessoais e a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e preventivo da indenização, a fim de que sirva como fator de desestímulo aos infratores na repetição do ato ilícito, e a vedação ao enriquecimento indevido dos ofendidos.
Observados os fatores acima indicados, e atento ao fato de que, repito, para além do desvio produtivo dos autores, não foram eles privados concretamente do exercício de quaisquer dos atos da vida civil, entendo por bem que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada um se mostra moderado e razoável a reparar o dano extrapatrimonial causado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para para CONDENAR as rés, DECOLAR.COM e LATAM AIRLINES, de maneira solidária, a restituir aos autores, de forma simples, a título de reparação material, a importância total de R$2.398,45 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), já descontada a multa compensatória de 5% em favor do fornecedor, na proporção de 50% para cada, devidamente corrigida pelo INPC a partir do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como pagar a cada um dos demandantes, a título de reparação por danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento, na forma da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis na espécie.
P.
R.
Intime-se, instando, no ato, a parte ré a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado e advertindo-a do seu descumprimento.
Com o trânsito em julgado e não havendo cumprimento voluntário do julgado, intime-se a parte autora para requerer o devido cumprimento, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Araruna, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
11/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de EVERALDO BERNARDO DE PONTES FILHO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 23:56
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:49
Determinada a citação de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REU) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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26/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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