TJPB - 0815434-62.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(s) parte(s), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(s) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:27
Recurso especial admitido
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815434-62.2024.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADOS: AFRANIO NEVES DE MELO NETO E OUTRA EMBARGADA: JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO NA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Incidente de Suspeição. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu incidente, reconhecendo a suspeição da magistrada que atua na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, em relação ao processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir se o decisum embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs embargos de declaração em face de acórdão que acolheu incidente e reconheceu a suspeição da JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO NA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB, ora embargada, em relação a sua atuação no processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE para reconhecer a suspeição da Juíza Ritaura Rodrigues Santana para o julgamento do processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011 a partir da decisão correspondente ao ID 88419857, decretando-lhe a nulidade.
Por conseguinte, condeno a suscitada ao pagamento das custas e determino a remessa dos autos ao seu substituto legal, nos termos do art. 146, § 5º, do CPC. (ID 30292078).
Em suas razões (ID 30548255), o embargante aponta suposta obscuridade no julgamento, ao deixar de decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela magistrada desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação da sentença.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta obscuridade no julgamento, ao deixar de decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados pela magistrada desde a primeira nomeação de perito na fase de liquidação da sentença.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Ocorre que, posteriormente, a Juíza chamou o feito à ordem e, de ofício, tornou sem efeito a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial, decisão que levou a parte executada a suscitar o presente incidente de suspeição. (...) Ocorre que, na decisão que a suscitada tornou sem efeito, ela própria registrou a dúvida quanto ao valor correto da condenação, de modo que a sua postura seguinte revela uma falha em relação ao seu dever de cautela processual, eis que a remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se essencial para dirimir essa grande celeuma, tendo em vista que os valores indicados pela parte executada diverge em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em relação às perícias que constam dos autos. (...) Como se vê, a decisão que levou ao reconhecimento da suspeição foi a que tornou sem efeito a determinação de remessa dos autos à contadoria judicial, de modo que caberá ao juiz competente decidir sobre ratificar ou não os demais atos praticados pela magistrada declarada suspeita.
Assim, conclui-se o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0815434-62.2024.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS SUSCITANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADOS: AFRANIO NEVES DE MELO NETO E OUTRA SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO NA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB Ementa: Direito Processual Civil.
Incidente de Suspeição Cível.
Alegação de parcialidade.
Processos Disciplinares em trâmite na Corregedoria Nacional de Justiça.
Reconhecimento da suspeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Incidente de suspeição proposto em face da magistrada da 1ª Vara Cível de Campina Grande, no âmbito do Processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011, em fase de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.1.
As questões em discussão consistem em (i) Verificar se a atuação da magistrada no processo pode ser considerada parcial em função das similaridades com outras ações nas quais ela é investigada; (ii) decidir sobre a aplicação do art. 145, IV, do CPC em razão de suspeitas sobre a imparcialidade da juíza, incluindo a nomeação de peritos e a homologação de laudos contestados.
III.
Razões de decidir 3.1.
A investigação conduzida pelo Conselho Nacional de Justiça que acolheu reclamação e determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra a magistrada deve ser considerada e reforça a alegação de suspeição. 3.2.
A suspeição encontra-se demonstrada diante da conclusão exarada pelo CNJ de que há “indícios suficientes de que a juíza faltou com os deveres funcionais, bem como com os deveres de imparcialidade, independência e transparência, dignidade, honra e decoro”.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Acolhimento do incidente para reconhecer a suspeição.
Tese de julgamento: "A presença de suspeição de um magistrado deve ser reconhecida quando há evidências de possível interesse no resultado do processo ou indícios de parcialidade na condução." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0800897-83.2022.8.15.0081, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, juntado em 19/07/2024.
Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. suscitou incidente de suspeição cível contra a magistrada da 1ª Vara Cível de Campina Grande, Dra.
Ritaura Rodrigues Santana, por sua atuação no Processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011, que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões, a excipiente pugna pelo reconhecimento da suspeição da magistrada, com espeque no art. 145, IV, do CPC, determinando, ao final, a remessa dos autos ao substituto legal.
Informou que tomou conhecimento de que a magistrada responde a processo no Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa do Banco Bradesco, havendo identificado fatos e circunstâncias muito similares às ocorridas na demanda originária desta exceção, quais sejam, coincidência de peritos, patronos, vícios processuais, laudos periciais multimilionários e de partes adversas solventes.
Por essas razões, a suscitante formulou Reclamação Disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça, autuado sob o nº 0000695-41.2024.2.00.0000, a qual foi recebida pelo Exmo.
Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, registrando, na ocasião, que os “fatos narrados merecem atenção por parte deste Conselho, mormente em razão da suposta violação ao Estatuto da Magistratura Nacional”, entendendo ser “salutar a apuração dos fatos” (ID 28091889).
Diante disso, apresentou o presente incidente de suspeição cível ao juízo de origem, contudo, a magistrada rechaçou os argumentos do excipiente, sustentando a sua isenção na condução do processo de nº 0020952-03.2005.8.15.0011.
Nesse contexto, sustentou que a sua decisão de tornar sem efeito a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial levou em consideração que já foram realizadas duas perícias por profissionais distintos, destacando, ainda, que o bom senso e a prática tem demonstrado que a Contadoria Judicial não desempenharia melhor papel, haja vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados.
Finalmente, afirmou que a suspeição teria como único norte tumultuar o feito principal que já se arrasta há quase vinte anos, motivo pelo qual não reconheceu a suspeição, determinando a autuação em apartado e posterior remessa ao E.
Tribunal, nos termos do art. 146 do CPC (ID 28091896).
Decisão determinando a suspensão do processo originário até o julgamento final do presente incidente (ID 28091896).
Após comunicação ao Juízo de origem e intimação das partes, deu-se vista dos autos à PGJ, retornando sem manifestação de mérito (ID 29623831). É o relatório.
Voto Exm.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente incidente, a fim de avaliar a configuração de alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A suspeição do juiz pode ocorrer por condição pessoal ou por seu posicionamento em relação a qualquer das partes, indicando sua imparcialidade e, por conseguinte, prejudicando o justo julgamento do feito.
No caso em análise, verifica-se que a demanda originária do presente incidente consiste na Ação de Cobrança nº 0020952-03.2005.8.15.0011, ajuizada por José Aires Arcoverde em desfavor da Companhia Sul América de Seguros, a qual foi julgada parcialmente procedente nos termos do acórdão anexo ao ID 15672960 - Pág. 8 e seguintes.
A condenação imposta corresponde ao pagamento do valor da apólice, que registra a premiação em 50.000$000, (cinquenta contos de réis), considerando a moeda vigente à época da contratação, que ocorreu em 1º de maio de 1942 (ID 15672898 - Pág. 22).
O primeiro laudo confeccionado (ID 15673074 - Pág. 9 e seguintes) foi produzido unilateralmente pela parte exequente e registra valor aproximado de R$. 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Contudo, esse cálculo foi impugnado pela seguradora, alegando a ausência de paridade do valor da apólice com o salário mínimo no período de maio de 1942 a 1964, dentre outras irregularidades, entendendo como sendo devido o valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da planilha anexa ao ID 15673074 - Pág. 9.
A referida impugnação foi rejeitada pela magistrada suscitada, oportunidade na qual nomeou o perito Geraldo Luiz Alves de Sousa (ID 15673084 - Pág. 18), com vistas à realização de perícia contábil, cujo laudo registra o valor total de R$ 12.620.708,23 (doze milhões, seiscentos e vinte mil, setecentos e oito reais e vinte e três centavos) - ID 15673084 - Pág. 89.
Em resposta a Sul América pugnou pela correção dos cálculos ou realização de nova perícia, pelos motivos dispostos no parecer técnico anexo ao ID 15673112 - Pág. 2 e seguintes, que trouxe como valor correto o importe de R$ 154.124,29 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Contudo, a referida impugnação também foi rejeitada, havendo a magistrada homologado os cálculos no valor de R$ 14.607.347,83 (quatorze milhões, seiscentos e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), sendo a importância de R$ 12.172.789,86 devida ao exequente, e R$ 2.434.557,97 correspondem aos honorários sucumbenciais, a serem corridos a partir de 30/09/2012 (ID 15673120 - Pág. 14).
Com o falecimento do autor, houve a habilitação dos herdeiros, bem como a interposição de embargos de declaração e agravo de instrumento, este último parcialmente provido para determinar a realização de outra perícia (ID 15673125 - Pág. 98).
Para tanto, a magistrada nomeou a perita Hayley Hildelzvith H.
Misael, nome indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, conforme ofício anexo ao ID 15673131 - Pág. 70 a 72, contudo, em virtude da profissional não ter concordado com o valor dos honorários periciais, a Juízo nomeou a Sra.
Djanira Oliveira da Silva (ID 41860538).
O novo laudo pericial indicou o valor da condenação em R$ 10.378.804,36 (dez milhões, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme documentação anexa ao ID 48118884.
O laudo foi parcialmente impugnado por um dos exequentes (ID 49196475 - Pág. 1) e integralmente refutado pela seguradora, conforme parecer crítico anexo ao ID 49635579 e análise de correção de valores de apólice de seguro emitida em 1942 (ID 74493005), informando como valor correto o montante de R$ 283.579,94 (duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), relembrando que há valores depositados judicialmente desde 2014, e que não foram incluídos nos cálculos impugnados.
Diante disso, a magistrada determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para fins de elaboração de novos cálculos (ID 81102070).
Ocorre que, posteriormente, a Juíza chamou o feito à ordem e, de ofício, tornou sem efeito a determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial, decisão que levou a parte executada a suscitar o presente incidente de suspeição.
Em sua defesa, a magistrada sustentou a regularidade de sua atuação, tendo em vista as duas perícias realizadas por profissionais distintos, destacando, ainda, que o bom senso e a prática tem demonstrado que a Contadoria Judicial não desempenharia melhor papel, haja vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados (ID 28091896).
Ocorre que, na decisão que a suscitada tornou sem efeito, ela própria registrou a dúvida quanto ao valor correto da condenação, de modo que a sua postura seguinte revela uma falha em relação ao seu dever de cautela processual, eis que a remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se essencial para dirimir essa grande celeuma, tendo em vista que os valores indicados pela parte executada diverge em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em relação às perícias que constam dos autos.
Além disso, conforme já relatado, a suscitante tomou conhecimento que a magistrada responde a processo no Conselho Nacional de Justiça, por iniciativa do Banco Bradesco, havendo identificado fatos e circunstâncias muito similares às ocorridas na demanda originária desta exceção, quais sejam, coincidência de peritos, patronos, vícios processuais, laudos periciais multimilionários e de partes adversas solventes.
Por sua vez, a Sul América também apresentou Reclamação Disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça em face da magistrada Ritaura, autuado sob o nº 0000695-41.2024.2.00.0000, requerendo a apuração de conduta ilícita na condução do processo originário desse incidente e, no último dia 13 de agosto do corrente ano, o Conselho Nacional de Justiça acolheu a referida reclamação, determinando a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a juíza, ora suscitada, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
MAGISTRADA.
NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS MILIONÁRIOS.
PRECEDENTE DO CNJ.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Reclamação Disciplinar apresentada por SULAMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra a magistrada RITAURA RODRIGUES SANTANA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB, relatando suposta infração funcional na condução do cumprimento de sentença nos autos nº 0020952-03.2005.8.15.0011. 1.2.
A reclamante alega irregularidades na nomeação de perito sem qualificação universitária e na homologação de cálculos de liquidação de sentença, que resultaram em valores excessivamente elevados. 1.3.
A magistrada defendeu-se afirmando que a reclamante busca contornar a coisa julgada e que as questões levantadas foram superadas pela realização de nova perícia contábil, como determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
Verificação da existência de indícios de infração disciplinar pela magistrada na nomeação de perito não qualificado e na homologação de cálculos excessivos, bem como na repetição de condutas semelhantes em outros processos. 2.2.
Possível desrespeito aos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura Nacional, pela magistrada reclamada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Apuração preliminar indicou a presença de elementos que justificam a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), observando-se o princípio in dubio pro societate, em virtude dos indícios de infração disciplinar. 3.2.
A magistrada reclamada já responde a outro PAD, instaurado pelo CNJ, por condutas semelhantes na nomeação de peritos e homologação de cálculos milionários, demonstrando um possível modus operandi. 3.3.
Jurisprudência do CNJ e precedentes anteriores reforçam a necessidade de abertura do PAD para garantir a devida apuração dos fatos e a busca da verdade real quanto à conduta da magistrada (CNJ - PCA 0004861-87.2022.2.00.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Determinada a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor da magistrada RITAURA RODRIGUES SANTANA, sem necessidade de afastamento cautelar, para apuração das infrações disciplinares relacionadas à nomeação de peritos sem qualificação e homologação de cálculos de liquidação com valores elevados. 4.2.
Tese: Havendo indícios de infração disciplinar, o CNJ deve instaurar PAD para investigar a conduta do magistrado, respeitando o contraditório e a ampla defesa, mesmo que a decisão final seja ainda pendente de julgamento.
Dispositivos relevantes citados · LOMAN, art. 35, I · Código de Ética da Magistratura Nacional, arts. 1º, 8º, 11, 24, 25 e 37 Jurisprudência relevante citada · CNJ - PCA 0004861-87.2022.2.00.0000, Rel.
Cons.
Marcello Terto e Silva, julgado em 31/10/2023 · CNJ - REVDIS 0006646-02.2013.2.00.0000, Rel.
Lelio Bentes Corrêa, julgado em 30/06/2015).
Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão destaca que a averiguação será sobre a conduta da magistrada por “suposto interesse na nomeação de peritos judiciais sem formação em nível superior na área contábil e na homologação de cálculos em valores milionários, sem a observância de procedimentos necessários”.
O corregedor registrou que aquela seria a segunda representação contra essa juíza, afirmando, também, que há “indícios suficientes de que a juíza faltou com os deveres funcionais, bem como com os deveres de imparcialidade, independência e transparência, dignidade, honra e decoro”.
Diante disso, é imperioso reconhecer que restou prejudicada a parcialidade da magistrada para o julgamento da causa que passou a ser objeto de investigação do CNJ através de processo administrativo disciplinar já instaurado.
Nesse sentido: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARTE QUE ALEGA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO EM FACE DE INIMIZADE PESSOAL.
EXCEPTO QUE, NOS ÚLTIMOS ANOS AVERBOU-SE SUSPEITO EM OUTROS QUATRO PROCESSOS EM QUE O EXCIPIENTE ATUAVA.
INCOMPATIBILIDADE DE FORO ÍNTIMO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA NEUTRALIDADE DO JULGADOR.
ACOLHIMENTO.
Como registrado no parecer da Procuradoria de Justiça, o Magistrado Excepto averbou-se suspeito, voluntariamente, em outros quatro feitos nos quais o Excipiente figura como parte, quais sejam: 0800012-11.2018.8.15.0081, 0800263-58.2020.8.15.0081, 0800547-03.2019.8.15.0081 e 0800548-85.2019.8.15.0081.
Nessa senda, imperioso entender que essas tomadas de decisões nos últimos anos denotam claro indicativo de que o Magistrado apresenta incompatibilidade de foro íntimo e passional que, de fato, pode influir na sua completa neutralidade para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0800804-23.2022.815.0081, mormente, pelo caráter punitivo que essa modalidade de demanda pode implicar. (TJPB - 0800897-83.2022.8.15.0081, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024).
Por todos os motivos acima dispostos, impõe-se reconhecer a suspeição da magistrada, ora suscitada, com espeque no art. 145, IV, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO O PRESENTE INCIDENTE para reconhecer a suspeição da Juíza Ritaura Rodrigues Santana para o julgamento do processo nº 0020952-03.2005.8.15.0011 a partir da decisão correspondente ao ID 88419857, decretando-lhe a nulidade.
Por conseguinte, condeno a suscitada ao pagamento das custas e determino a remessa dos autos ao seu substituto legal, nos termos do art. 146, § 5º, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 00:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Intimo SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 17:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:06
Classe retificada de CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) para INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
-
27/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-69.2024.8.15.0161
Jose Inacio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 16:28
Processo nº 0800856-02.2024.8.15.0161
Iranilda Pereira de Melo Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2024 20:45
Processo nº 0804405-51.2022.8.15.0141
Rita Ferreira de Lima
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2023 06:39
Processo nº 0804405-51.2022.8.15.0141
Rita Ferreira de Lima
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2022 10:20
Processo nº 0815434-62.2024.8.15.0001
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
1 Vara Civel da Comarca de Campina Grand...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2024 17:55