TJPB - 0800567-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:12
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 10:47
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-69.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE INACIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por JOSÉ INÁCIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A e da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, que instruiu seu pedido indicando que a promovida BINCLUB realizou 60 (sessenta) descontos na conta do autor, apontando como devido o valor total de R$ 15.392,55 (id. 105720707).
O executado alegou excesso, relatando que a exequente imputou erroneamente valores referentes aos danos materiais.
A parte autora juntou os extratos bancários que apontam a existência de apenas 02 (dois) descontos, cada um no valor de R$ 89,99 (id. 114486413).
Instada, a parte autora indicou que houve um equívoco na petição de cumprimento de sentença, requerendo o prosseguimento da execução. É relatório.
Passo a decidir.
Os extratos bancários apontam a existência de apenas 02 (dois) descontos, cada um no valor de R$ 89,99 (id. 114486413), que aplicada a repetição de indébito chega-se ao valor de R$ 359,96 a ser ressarcido a parte autora e R$ 36,00 referente aos honorários sucumbenciais.
A conta apresentada pelo executado é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Por outra quadra, a exequente, concordou expressamente com a existência de apenas dois descontos (id. 121746700).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 395,93 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), sendo R$ 359,96 referente ao principal e R$ 36,00 referente aos honorários sucumbenciais.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca nesta fase executória.
Intimem-se as partes para apresentarem dados bancários para expedição dos respectivos alvarás.
Certifique-se o valor das custas determinadas em sentença e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 01 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:11
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (EXECUTADO)
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29/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-69.2024.8.15.0161 DESPACHO A parte requereu o cumprimento de sentença indicando que a promovida BINCLUB realizou 60 (sessenta) descontos na conta do autor (id. 105720707).
Após determinação deste juízo, a parte autora juntou aos autos extratos bancários, onde verifica-se a existência de apenas dois descontos realizados nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, desse modo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a divergência entre o pedido e os descontos realizados.
Cumpra-se.
CUITÉ, 26 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-69.2024.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:41
Outras Decisões
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24/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:53
Decretada a revelia
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12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *70.***.*66-93 (AUTOR).
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06/03/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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