TJPB - 0800567-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 06:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-69.2024.8.15.0161 DECISÃO O pedido de cumprimento trouxe valores sem suporte em extratos que comprovem os descontos a serem repetidos.
A instrução do pedido de cumprimento de sentença é obrigação da parte, afinal, os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
A distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil, em seu art. 373, sendo certo que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." De outro lado, cuida-se de prova de facílima produção, qual seja, a mera juntada de extratos.
Aliás, soa até estranho que o exequente tenha indicado o valor certo e determinado para devolução em seu pedido de cumprimento sem que tivesse obtidos tais documentos, o que sugere a elaboração de um pedido estimatório e hipotético, o que não se coaduna com os deveres de boa-fé.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus e determino a juntada dos extratos com relatório sintético em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos os dados apresentados pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:41
Outras Decisões
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24/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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25/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:53
Decretada a revelia
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12/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *70.***.*66-93 (AUTOR).
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06/03/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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