TJPB - 0842547-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0842547-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA EXECUTADO: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 916 E SEGUINTES DO CPC.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em face de INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA.
O feito teve seu trâmite regular, quando a parte executada requereu o parcelamento judicial do valor executado, comprovando o depósito do valor de 30% do débito.
Deferido o parcelamento (Id. 91873889), o executado comprovou o pagamento de todas as parcelas, sendo expedidos os competentes alvarás de levantamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Comprovados os pagamentos de todas as parcelas do débito, sendo devidamente expedidos os alvarás, não pende mais qualquer ato processual no presente caso.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:28
Determinado o arquivamento
-
17/01/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:20
Juntada de cálculos
-
11/10/2024 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 16:42
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 16:40
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:54
Determinada diligência
-
28/09/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0842547-39.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA EXECUTADO: INTERTRANSMAR DO NORDESTE LTDA Vistos, etc.
O executado comprovou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado (ID: 86929085) e o exequente, através da petição de ID: 88100552, concordou com o parcelamento.
Assim, nos termos do art. 916 e seguintes do C.P.C, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m.
INTIME o executado para comprovar o adimplemento de todas as parcelas nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após cada pagamento, sob pena de multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e vencimento das prestações subsequentes (art. 916, §5º, I e II do C.P.C).
Deve ser ressaltado que o executado indicou que o pagamento será programado para cada dia 11 (onze) dos meses subsequentes (ID: 90357743). À escrivaninha, verificar se houve o regular adimplemento das custas e taxas judiciárias.
Caso não tenha ocorrido, diligenciar para promoção dos descontos relacionados as despesas processuais sobre o montante do depósito judicial (ID: 86929085). – ATENÇÃO.
Após, não havendo irregularidades em relação ao adimplemento das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 916, §3º do C.P.C, expeça alvará em nome do exequente para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID: 86929085), consoante os dados informados na petição de ID: 88100552.
Ficam suspensos os atos executórios.
Intimem as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:13
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:57
Decorrido prazo de SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA (09.***.***/0001-21).
-
04/08/2023 10:06
Declarada incompetência
-
04/08/2023 10:06
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/08/2023 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825063-74.2024.8.15.2001
Ana Luiza Nunes de Albuquerque
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 10:59
Processo nº 0840524-91.2021.8.15.2001
Josinaldo Guilherme da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 12:16
Processo nº 0814544-29.2024.8.15.0000
Jackeline Pereira Viana
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Danyella Duarte Memoria Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 23:44
Processo nº 0800541-48.2024.8.15.0201
Paulo Douglas Batista
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 15:20
Processo nº 0800541-48.2024.8.15.0201
Paulo Douglas Batista
Banco Bradesco
Advogado: Maria Isabel da Silva Salu
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 08:37