TJPB - 0813302-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0813302-80.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA VIEIRA (ADVOGADA: BELA.
VITÓRIA RÉGIA DELGADO VITÓRIO DE MOURA, OAB/PB 31.441) RECORRIDO: POWER CAR - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
GETÚLIO LIRA MACHADO FILHO, OAB/PB 30.375) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NÃO QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 28808441 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 28808445 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 28808472 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Lidiane da Silva Vieira em face de Power Car em razão da compra e venda de um veículo, realizada em abril de 2022, no qual o promovido se comprometeu a quitar o financiamento e posteriormente, realizar a transferência de titularidade.
A recorrente entregou o veículo e recebeu como sinal o valor de R$ 2.500,00.
Todavia, segundo alegou a recorrente, a empresa Power Car não efetuou a quitação do financiamento, nem providenciou a transferência do veículo e, em razão da inadimplência das parcelas, a instituição financiadora protocolizou ação de busca e apreensão contra a recorrente, que resultou em negativação indevida e inscrição no SERASA.
O juízo originário, em sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de ato ilícito por parte da empresa Power Car e indeferiu o pedido indenizatório, alegando que a recorrente foi responsável pela negativação de seu nome, pois decidiu comercializar o veículo ainda com financiamento em vigor.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que a empresa recorrida descumpriu obrigações contratuais essenciais, ao não regularizar o gravame, nem realizar a prometida quitação do débito, transferindo o ônus do inadimplemento à autora.
A negativação do nome da recorrente e o ajuizamento de ação de busca e apreensão contra si, decorrentes de inadimplemento contratual do ora recorrido, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram abalo à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizando o dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, embora a parte autora não tenha apresentado nota fiscal dos pagamentos ou outras provas cabais, restou suficientemente demonstrado que não recebeu o valor integral do veículo nem teve restituída sua posse, ensejando o direito à devolução de valores ou compensação da quantia de R$ 2.500,00.
Ressalte-se que, embora o contrato verbal de compra e venda de veículo com gravame de alienação fiduciária não vincule o credor fiduciário, ele é plenamente válido entre os contratantes, gerando obrigações recíprocas, cuja inobservância autoriza a resolução contratual.
De igual modo, é incontroverso que a transferência da titularidade do veículo, quando alienado fiduciariamente, depende de anuência expressa da instituição financeira, o que, no presente caso, não foi providenciado pela parte ré, dando ensejo à negativação do nome da autora e à propositura de ação de busca e apreensão em seu desfavor, configurando dano moral indenizável.
De igual forma, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE GAVETA.
AVENÇA REALIZADA ENTRE PARTICULARES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VICIADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FINANCEIRA EM AUTORIZAR A VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Na hipótese, havendo documento acostado aos autos que comprova a avença entre as partes, desnecessária a produção de prova testemunhal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. - O autor tem legitimidade para manejar judicialmente a busca e apreensão do veículo cujo financiamento era responsável. - Conquanto o contrato verbal de compra e venda de veiculo com gravame de alienação fiduciária não tenha validade perante o credor fiduciário, é perfeitamente válido o pacto celebrado entre as parte pactuantes, não havendo falar-se em nulidade do negócio jurídico. -Quando o veículo se encontra alienado fiduciariamente, somente com a autorização do agente financeiro é que será viável a troca de titularidade. - Apelo desprovido.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0811864-92.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 26/05/2021).
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de parâmetros adotados nesta Turma Recursal, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço o recurso e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, julgando procedentes os pedidos autorais, reformando a sentença para declarar a rescisão contratual entre as partes, condenando a empresa Power Car à restituição do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sem honorários advocatícios ante o êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE DA SILVA VIEIRA - CPF: *19.***.*69-80 (RECORRENTE).
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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