TJPB - 0808164-73.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:59
Juntada de comunicações
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09/01/2025 12:39
Juntada de Ofício
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09/01/2025 12:38
Juntada de Alvará
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:24
Juntada de Petição de informação
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13/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra SENTENÇA que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em suma que houve erro material. É o suficiente relatório.
DECIDO: O recurso de embargos aclaratórios se prestam a i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
Na hipótese, vejo que assiste razão ao embargante, senão vejamos: "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO".
Em verdade, tais valores não condizem com a realidade do caso em questão, de modo que se mostram eivados de vício por erro material.
ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, na parte dispositiva, onde se lê "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO (...) LEIA-SE: "ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 154.917,44 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) e, um excesso na execução de R$ 8.305,03 (oito mil, trezentos e cinco reais e três centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, exceto em relação às custas, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C.
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução R$ 8.305,03 (oito mil, trezentos e cinco reais e três centavos), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ)”.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se para ciência.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE parte final da decisão em ID: 101076980 João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 01:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia executada e apresentou impugnação ao cumprimento (Id. 93434030), sustentando, em síntese, a existência de excesso na execução no valor de R$ 8.305,03 (oito mil trezentos e cinco reais e três centavos).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com o valor da impugnação, requerendo a liberação dos valores já depositados (ID: 40701279).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Não tendo a exequente se insurgindo contra os cálculos do impugnante, limitando-se exclusivamente a requerer a liberação do alvará, sem muitas delongas, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, para acolher os cálculos do executado e, consequentemente extinguir o presente cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ R$ 187.496,19 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e, um excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, exceto em relação às custas, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C. .
Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 88.552,90), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado, considerando que o depósito já se encontra comprovado nos autos e que há contrato de honorários encartado nos autos (ID: 82946552 - Pág. 1), determino: I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Em favor da Autora: R$ 98.583,82 (noventa e oito mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) em nome de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *04.***.*62-00, Agência nº 0037, OP 13, CONTA POUPANÇA nº 797667588-6, Caixa Econômica Federal. b) Em favor do patrono da Autora: R$ 56.333,60 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-43, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL.
DAS CUSTAS FINAIS 1 - O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB; 2 - APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); 3 - Transcorrido o prazo, sem o devido pagamento, nos termos do § 3º, artigo 2º do Provimento da C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, constatado que as custas judiciais tem valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011), no caso, dez salários mínimos, DETERMINO que se PROCEDA com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, mediante comprovação nos autos.
Em seguida, não havendo mais objetivos neste feito, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA – pendente apenas o pagamento das custas finais.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O Processo n. 0808164-73.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA EXECUTADO: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
12/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 20:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
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09/12/2021 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:38
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 03:44
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 22:34
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2021 14:43
Juntada de Petição de razões finais
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24/02/2021 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/02/2021 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2021 09:00:00 Sala Virtual - Aplicativo Zoom.
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24/02/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:15
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:48
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/01/2021 03:39
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 21/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 01:05
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 16/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 18:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2020 14:52
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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02/12/2020 19:26
Outras Decisões
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10/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
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07/02/2020 04:54
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 10:15
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2019 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2018 00:21
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
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15/12/2018 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 14/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 19:00
Conclusos para despacho
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04/12/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2018 14:43
Conclusos para despacho
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30/08/2018 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2018 14:34
Juntada de Termo de audiência
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25/03/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2018 16:30
Conclusos para despacho
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14/02/2018 16:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/10/2017 01:19
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 16/10/2017 23:59:59.
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22/09/2017 00:20
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2017 19:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 18:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 18:51
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2017 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 01/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 17:43
Audiência conciliação realizada para 01/08/2017 15:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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01/08/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2017 00:49
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 27/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2017 13:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 13:43
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 15:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/06/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2016 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2016 11:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/11/2016 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2016 16:54
Audiência conciliação realizada para 11/10/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/10/2016 00:17
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/10/2016 23:59:59.
-
28/09/2016 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2016 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2016 18:20
Audiência conciliação designada para 11/10/2016 16:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/09/2016 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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