TJPB - 0800412-29.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO PORFIRIO PESSOA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 07:00
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 06:49
Expedição de Edital.
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20/06/2024 00:06
Publicado Edital em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:01
Juntada de Alvará
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19/06/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alhandra EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A Juíza de Direito Dra Daniere Ferreira de Souza, da Vara Única de Alhandra do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica (m) INTIMADO (S) pelo presente edital as partes, Autora O MUNICÍPIO DE ALHANDRA, e a parte promovida ROBERTO PORFIRIO PESSOA e DEMAIS PESSOAS que se encontram em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo conforme sentença nos autos da ação de DESAPROPRIAÇÃO referente ao seguinte BEM: Visando a construção de um novo cemitério municipal, por meio do Decreto expropriatório publicado em diário oficial em anexo, o Município autor declarou de necessidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na rua Fazenda Três Corações, S/N - Zona Rural, Alhandra, pertencente ao Sr.
Roberto Porfirio Pessoa, inscrito no nº CPF *14.***.*01-00, devidamente cadastrada no Incra sob o nº 205010.004855-2 com a seguintes Coordenadas Geográficas: -7.422416 S, -34.913963 W, -7.422229 S, 34.914839 W, -7.419704 S, -34.914291 W, -7.419583 S, -34.915165 W, nesta unidade da federação.
Ocorre que o referido imóvel é de propriedade do réu ROBERTO PORFIRIO PESSOA, sendo necessária a sua desapropriação para os fins colimados no mencionado decreto. , Processo n.º 0800412-29.2023.8.15.0411, que tramita neste(a) Vara Única de Alhandra, pelo AUTOR: MUNICÍPIO DE ALHANDRA, cuja sentença ID 83026145 foi o seguinte, parte final: Dessa forma, sem maiores delongas, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de liberação do valor da indenização, o qual já foi previamente depositado, em favor da parte promovida, não vejo motivo para indeferi-lo, desde que não haja irresignação de possíveis interessados.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em razão do reconhecimento da procedência pelo réu, para declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE ALHANDRA a área do imóvel descrita na inicial.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de pretensão resistida pelos réus.
Sentença não submetida ao reexame necessário, tendo em vista que, conforme dispõe o § 1º do art. 28 do Decreto-Lei nº. 3.365/41, a condenação na indenização devida não foi superior ao dobro da oferta.
Transitada em julgado esta sentença, uma vez que já foi efetuado o depósito judicial do valor da indenização pelo expropriante, expeça-lhe mandado de imissão definitiva na posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei no. 3.365/41).
Quanto ao valor depositado na conta judicial, antes de expedir alvará liberatório, publique-se edital, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros e intime-se a parte demandada para acostar certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado (art. 34 do Decreto-Lei no. 3.365/41), no prazo de dez dias.
Não havendo manifestações, expeça-se alvará em favor do promovido e intime-o para recebimento, no prazo de dez dias.
Por fim, arquive-se o processo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico. (as) Dra.
Daniere Ferreira de Souza - Juíza de Direito.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
Vara Única de Alhandra-Pb, 18 de junho de 2024.
Eu, Silvando Torres Ferreira, Técnico Judiciário, matr, 469.310-8 desta vara, o digitei. (as) Dra.
Daniere Ferreira de Souza - Juíza de Direito -
18/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:07
Expedição de Edital.
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05/06/2024 09:09
Processo Desarquivado
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20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO PORFIRIO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:23
Homologada a Transação
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16/03/2024 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de ROBERTO PORFIRIO PESSOA em 06/02/2024 23:59.
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04/01/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:01
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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