TJPB - 0855751-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0855751-53.2023.8.15.2001 Vara de Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Apelado: Gabriela Sousa Brilhante Advogados: Christinne Ramalho Brilhante (OAB/PB 15300-A) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS EMANCIPADO.
POSSIBILIDADE EM FACE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.127 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que concedeu a segurança a Gabriela Sousa Brilhante, confirmando liminar para assegurar sua inscrição e participação em exame supletivo, mesmo sem ter 18 anos completos.
O Estado alega nulidade da sentença por incompetência absoluta da Vara de Fazenda Pública e, no mérito, defende a impossibilidade jurídica do pedido diante da exigência legal de idade mínima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vara de Fazenda Pública é competente para julgar mandado de segurança impetrado por menor emancipado visando à realização de exame supletivo; (ii) estabelecer se menor de 18 anos emancipado tem direito líquido e certo à inscrição em exame supletivo para fins de certificação do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar ação em que o Estado é parte, nos termos do art. 165 da Lei de Organização Judiciária da Paraíba, não sendo aplicável o art. 148 do ECA à hipótese de menor emancipado em matéria não afeta diretamente à infância e juventude.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.127 (REsp 1.945.851/CE), firmou a tese de que é ilegal a submissão de menor de 18 anos ao exame supletivo com vistas à certificação do ensino médio.
O STJ, contudo, modulou os efeitos do referido julgamento para preservar as decisões judiciais proferidas até a data de publicação do acórdão (13/06/2024), garantindo a validade dos atos já realizados.
No caso concreto, a impetrante obteve decisão liminar autorizando sua inscrição em exame supletivo em 04/10/2023, anterior à publicação do referido acórdão, tendo inclusive concluído o ensino médio e ingressado no ensino superior, o que atrai a proteção da modulação de efeitos e da teoria do fato consumado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado por menor emancipado, quando a matéria não se insere no âmbito protetivo da infância e juventude. É vedada a inscrição de menor de 18 anos em exame supletivo para fins de certificação do ensino médio, conforme o art. 38, §1º, II, da LDB e a tese fixada no Tema 1.127 do STJ.
Decisões judiciais anteriores à publicação do acórdão do Tema 1.127 devem ser preservadas, em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, movido por GABRIELA SOUSA BRILHANTE, assim dispôs: "CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar em todos os seus termos, o que faço com arrimo no art. 7º, da Lei nº.12.016/09 c/c art.205, da CF” Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandante, que foram acolhidos.
Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública.
No mérito, aduz, em suma, que: (i) a impetrante não tem direito líquido e certo à submeter-se ao exame supletivo, ante à exigência legal de idade mínima de 18 anos; (ii) o atendimento do pleito autoral tolhe o princípio constitucional da isonomia; (iii) a súmula 52 do TJPB exige a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para fins de autorizar a submissão ao Supletivo, não se aplicando para seleção promovida por instituição de ensino particular.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada.
Contrarrazões pela manutenção integral da sentença.
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (id. 35316813) É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, V).
REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da vara de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Consoante o art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus Municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas.
Ademais, a parte autora, desde a propositura da ação, encontrava-se emancipada, ou seja, responsável pelos atos da vida civil, não havendo de se falar em “competência do juízo da infância e da juventude em ação ajuizada por menor emancipado, eis que não cabe a extensão do rol disposto no art. 148, do ECA para além das hipóteses em que a matéria em discussão está intimamente ligada aos direitos da criança e do adolescente” (TJPB, 4ª Câmara Cível.
RNAC 0035016-81.2013.815.2001, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12/09/2017).
No mérito, cinge-se a querela recursal a saber se possui a impetrante direito à inscrição em exame supletivo, apesar de contar, à época da propositura da ação, com menos de 18 anos de idade.
Com efeito, a prova supletiva faz parte do Sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade de ensino cuja finalidade é viabilizar o acesso à educação básica para jovens e adultos que não puderam estudar na idade própria.
O exame supletivo, portanto, não foi idealizado para antecipar conclusão do ensino básico para ingresso em instituição de ensino superior.
Nesse sentido, a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê idades mínimas para que o interessado possa prestar o exame supletivo.
Para a conclusão do ensino médio, exige-se a idade de 18 anos, confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Por outro lado, a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Veja-se: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Em cotejo aos referidos preceitos legal e constitucional, a jurisprudência passou a admitir, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da garantia do direito à educação, a inscrição de estudantes menores de 18 anos em exames supletivos, evitando-se, assim, prejuízos desnecessários ao educando.
Com base nesse entendimento, o juízo de origem deferiu liminar para assegurar a matrícula da impetrante no referido exame, decisão posteriormente confirmada na sentença.
Em 2024, contudo, a matéria foi submetida à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp n. 1.945.851/CE, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.127), fixou a seguinte tese: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.".
A Corte, todavia, determinou a modulação de efeitos, preservando as decisões anteriores à data de publicação do acórdão do repetitivo.
A propósito, confira-se a ementa julgado em comento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.” (STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024) Constata-se, portanto, que a modulação de efeitos favorece a impetrante que, amparada por decisão liminar deferida em 04/10/2023, ou seja, em data anterior à publicação do REsp n. 1.945.851/CE (13/06/2024), obteve a certificação do ensino médio e matriculou-se em curso superior, consoante documentos colacionados no id. 34962496.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:22
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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