TJPB - 0820858-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 07:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820858-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 07:48
Expedição de Carta.
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20/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/03/2025 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2025 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/01/2025 20:27
Recebidos os autos.
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16/01/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820858-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento à inicial retro.
Alterado o valor da causa para R$ 40.612,56 Intime-se a parte autora para recolher o valor do complemento das custas iniciais.
Guia já disponível no sistema de custas on line.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2024 10:32
Determinada diligência
-
25/08/2024 10:32
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. -
12/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 10:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAQUIM EDMUNDO DOS PRAZERES RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820858-02.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REU: CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que não houve juntada do comprovante de residência em nome do promovente, razão por que adoto as seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, intimo o demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifico a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirto-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intimo o promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 3.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Intime a parte.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/06/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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