TJPB - 0011648-43.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Passivo
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0011648-43.2013.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCA ELIZIA MAIA LOPES REU: BANCO PAN SENTENÇA Francisca Elizia Maia Lopes, devidamente qualificada no feito, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito em contra de Banco Panamericano S.A ,igualmente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Narra o promovente que firmou a contratação para uso do cartão de crédito de n° 4934 **** **** 4044, com vencimento no dia 22 de cada mês, vindo há alguns meses pagando pelo menos o mínimo de 15% do valor das faturas, de modo que a situação vem se eternizando ao longo do tempo, ao passo que o promovido vem sempre cobrando valores maiores que os devidos.
Aduz que o promovido taxava, em média, nos meses que tiveram saído devedor remanescente, 17,01% a. m. de encargos financeiros sobre o saldo devedor remanescente, mas, de acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil os valores das taxas que deveriam ter sido utilizados seriam, em média, 3,54% a. m. durante o ano de 2012.
Por esta razão requer, em sede de tutela antecipada, de tutela antecipada para determinar a administradora de cartões de crédito a suspensão da exigibilidade da dívida, e que se abstenha de promover qualquer ato em relação à dívida, tais como, mas não limitado a, inscrição do nome nos cadastros de maus pagadores.
No mérito, requereu o valor de R$ 7.283,38, corrigido, mensalmente, no valor da média da taxa dos Encargos Financeiros (17,01%) cobrados pela promovida nas faturas em anexo, devendo, ainda, compensar, tais valores pagos a maior, em dobro a título de perdas e danos.
Deferida a gratuidade e não concedida a antecipação de tutela ID 16329430( Pag. 37).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ID 16329434 (Pag. 01/04), alegando em síntese que a parte autora contratou os serviços e tinha plena ciência do que estava contratando, razão pela qual deverá ser julgada improcedente a ação.
Contrato juntado no ID 16329434, pag. 11/12.
Impugnação à contestação (ID 16329434 - pag. 15/16).
Intimada as partes para especificarem provas, a parte autora juntou cópia de sentença de outros processos, ocasião em que a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide, nem tão pouco no que se falar em compensação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Trânsito em Julgado: 24022808073700000000081130238, Petição: 24013111185000000000081130237, Expediente: 24012413514900000000081130236, Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito: 24012409272800000000081130235, Certidão: 23092620554600000000081130234, Despacho: 23092517421000000000081130233, Certidão: 23061517384300000000081130232, Decisão: 23061517253300000000081130231, Cota: 23052317411600000000081130230, Expediente: 23042515382800000000081130229] -
28/02/2024 08:08
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 08:07
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:27
Sentença desconstituída
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26/09/2023 20:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:54
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:23
Conclusos para despacho
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15/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 05:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 04:51
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:16
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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