TJPB - 0800869-44.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
28/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800869-44.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é contraditória e omissa, pelas razões expostas no ID 105652632.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 106784617).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da distribuição de pagamento da verba sucumbencial O(A) embargante sustenta que a sentença é omissa quanto ao rateio das despesas, requerendo a distribuição do ônus das custas e honorários sucumbenciais de forma proporcional ao decaimento de cada parte.
Todavia, a respeito, não vislumbro nenhuma omissão, pois a sentença dispôs claramente sobre a sucumbência recíproca e atribuiu os percentuais da condenação a cada uma das partes, conforme motivação exposta.
Dos juros de mora e da correção monetária O(A) embargante também se insurge contra a imposição de incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1%, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como critério unificado condenação.
Entretanto, o inconformismo com os consectários legais da condenação definidos na sentença é matéria de mérito.
Portanto, nota-se que os embargos interpostos pela parte ré, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É que o julgador não está autorizado, em virtude da interposição de embargos de declaração, a revolver os fatos e as razões de decidir por insurgência da parte, que não teve a pretensão acolhida.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão.
Também não se prestam ao exame de questão controvertida, o que consistiria em grave distorção do devido processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
INTIME-SE o réu para apresentar contrarrazões à apelação do autor (ID 105547369), no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800869-44.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. e BANCO BRADESCO S/A., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, igualmente identificada(s), alegando, em síntese, que se surpreendeu com os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, aprovados pelo banco demandado, relativos a tarifa(s) denominada(s) de “Pagto Eletron Cobrança – ACE Seguradora S/A.,” sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestações, na qual a supramencionada seguradora levanta preliminares.
No mérito, sustentam, em resumo, a regularidade da contratação.
Mencionam a inexistência de danos.
Com isso, requerem a improcedência dos pedidos exordiais.
Anexaram documentos.
Réplica à contestação.
O juízo determinou a realização de perícia.
Laudo pericial (ID 102309906), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestarem (ID 102358153).
Em seguida, os autos foram conclusos. É o breve relatório DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Vale lembrar, ademais, que a prova se destina ao convencimento do julgador, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Por fim, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
PRELIMINAR(ES) CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz(em) o(s) réu(s) que o Banco Bradesco não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a seguradora promovida.
Contudo, o(s) desconto(s) foi(ram) operacionalizado(s) na conta bancária administrada pela instituição financeira demandada.
Assim, ambos integram a relação de consumo estabelecida, razão pela qual responde(m) objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
Portanto, rejeita-se a preliminar, mantendo-se ambos os promovidos.
PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação.
MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que o demandante, exigiu valores a título de tarifa/serviço, sem sua anuência, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O(s) documento(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) no benefício previdenciário do(a) autor(a), intitulado(s) “Pagto Eletron Cobrança – ACE Seguradora S/A.,”, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer.
Por sua vez, o réu discorre que o(s) abatimento(s) é(são) alusivo(s) à contraprestação por serviços disponibilizados pela seguradora, a qual o(a) autor(a) voluntariamente contratou.
Para tanto, exibiu o(s) instrumento(s) contratual(is) do(s) referido(s) vínculo(s), todavia, o(a) promovente não reconhece a pactuação.
O cerne da questão reside em analisar se o serviço, que ensejou a(s) cobrança(s) correspondente(s), foi ou não contratado pelo(a) consumidor(a).
Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Realizada prova pericial grafotécnica no termo de filiação apresentado, o profissional de confiança do juízo concluiu (ID 93738862): “Após análise com equipamento e verificação ponto a ponto dos movimentos grafocinéticos realizados pelos punhos das peças periciadas, ficam claras as divergências entre as assinaturas, o formato das letras não bate, e os momentos gráficos são diferentes.
Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos anexos ao processo, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR.” Registre-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao laudo do perito oficial, na forma do art. 479 do CPC, no caso concreto, o expert esclareceu suficientemente a matéria e não há nos autos nenhuma prova que contraste as suas conclusões, devendo serem prestigiados seus conhecimentos técnico-científicos.
Por conseguinte, as conclusões do competente perito nomeado pelo juízo devem ser acolhidas, já que, tendo examinado o documento, possui qualidade técnica para aferir o seu conteúdo.
Ademais, dado às partes promovidas a oportunidade para se manifestarem acerca do referido laudo técnico, não o fizeram.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “Pagto Eletron Cobrança – ACE Seguradora S/A.,” ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
A extensão do dano material compreende os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
Danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, intitulada “Pagto Eletron Cobrança – ACE Seguradora S/A.,” e, por conseguinte, DETERMINAR ao(s) demandado(s) à obrigação, em SOLIDARIEDADE, de cessar(em) a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa(s) rubrica(s), considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, SOLIDARIAMENTE, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “Pagto Eletron Cobrança – ACE Seguradora S/A.,”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o(s) réu(s) com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:49
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:12
Juntada de comunicações
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21/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
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21/10/2024 15:02
Juntada de Alvará
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21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:15
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:30
Juntada de comunicações
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27/06/2024 10:13
Juntada de Alvará
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27/06/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:35
Deferido o pedido de
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25/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800869-44.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Mantenho todos os termos da decisão ID 89011348, por seus próprios fundamentos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 0800869-44.2023.8.15.0061.
Intime-se o promovido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito da verba honorária devida ao expert, fixada no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sob pena de sequestro da quantia.
Outrossim, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo pelo valor fixado.
Cientifique-o de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do aceite.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 07:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 22:23
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:20
Juntada de comunicações
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27/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:57
Nomeado perito
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15/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Carta
-
20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA - CPF: *67.***.*38-15 (AUTOR).
-
21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINALVA CLAUDIANO DE LIMA (*67.***.*38-15).
-
02/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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