TJPB - 0801017-12.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 08:45
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:36
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-12.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por JOSEFA MARIA DE ARAUJO SANTOS em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, por um débito originado da empresa demandada, o qual alega desconhecer, em razão de um contrato que não teria celebrado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 92089314) o demandado alegou que a contratação foi regular; impossibilidade de repetição em dobro; inexistência de danos morais na conduta.
Não houve pedido de prova além das documentais.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 92089318).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em réplica (id. 92341805), a autora reafirmou os termos da inicial e sustentou que a cópia do contrato não se presta para comprovar a existência do negócio, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial (id. 99078822) elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu que a assinatura questionada, corresponde à firma normal da autora.
Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Por sua vez, a demandada pugnou pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 92089318).
Não houve protesto por provas além das documentais já apresentadas.
Em conclusão do laudo pericial, o expert afirmou que a assinatura questionada corresponde à firma da autora (id. 99078822).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, a conclusão do perito pela autenticidade da assinatura.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 16:29
Juntada de Alvará
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30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Depois com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expeça-se alvará dos valores periciais em favor da perita.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz Direito -
26/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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25/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para comparecer a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para realizar sob vistoria dos serventuários deste Juízo, o recolhimento da assinaturas, conforme requeridas pela Perita, sob pena de desistência da prova.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-12.2024.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:57
Nomeado perito
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19/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801017-12.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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