TJPB - 0834119-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/08/2025 03:24 Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 01:30 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 16:19 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/08/2025 16:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 16:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA. em face do(a) REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS.
 
 Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
 
 Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE (PATRONO), conforme requerido. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
 
 Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
 
 Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
- 
                                            13/08/2025 11:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/08/2025 11:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            13/08/2025 11:25 Determinado o arquivamento 
- 
                                            13/08/2025 11:25 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            13/08/2025 07:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2025 12:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            23/07/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 15:45 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
- 
                                            19/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834119-34.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PERILO HOLANDA DE LUCENA REU: FLAT ATLANTICO NORTE, TERCEIROS INDETERMINADOS DESPACHO Vistos, etc. 01.
 
 Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
 
 Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
 
 Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
 
 O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
- 
                                            14/07/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/07/2025 11:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            10/07/2025 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/06/2025 18:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/06/2025 21:53 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2025 21:53 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            11/03/2025 20:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            11/03/2025 17:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/02/2025 02:17 Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            14/02/2025 12:50 Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025. 
- 
                                            14/02/2025 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
- 
                                            11/02/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 17:58 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            11/02/2025 11:14 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            21/01/2025 07:55 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            15/01/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
- 
                                            09/01/2025 15:09 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            16/09/2024 10:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 19:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/08/2024 01:56 Decorrido prazo de TERCEIROS INDETERMINADOS em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 09:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2024 22:46 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            06/08/2024 00:46 Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. 
- 
                                            03/08/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 16:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2024 09:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/07/2024 12:18 Decorrido prazo de PERILO HOLANDA DE LUCENA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 12:18 Decorrido prazo de PERILO HOLANDA DE LUCENA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 12:18 Decorrido prazo de PERILO HOLANDA DE LUCENA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 12:18 Decorrido prazo de PERILO HOLANDA DE LUCENA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            01/07/2024 20:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/07/2024 20:26 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            01/07/2024 20:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/07/2024 20:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            26/06/2024 08:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/06/2024 08:12 Desentranhado o documento 
- 
                                            26/06/2024 08:12 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/06/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2024 01:52 Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024. 
- 
                                            25/06/2024 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
- 
                                            22/06/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2024 01:45 Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024. 
- 
                                            18/06/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            18/06/2024 01:45 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
- 
                                            18/06/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
- 
                                            17/06/2024 17:08 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            17/06/2024 12:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2024 06:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 18:31 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/06/2024 18:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/05/2024 17:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/05/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827809-46.2023.8.15.2001
Jose Dario Serafim Bezerra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Alberto Barroca Falcao Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 12:31
Processo nº 0810404-60.2024.8.15.2001
Alexandre Costa da Silva Cordeiro
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 11:57
Processo nº 0837633-92.2024.8.15.2001
Rosevaldo Souza da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2024 11:51
Processo nº 0822762-57.2024.8.15.2001
Ana Claudia Carneiro de Almeida
Thalia Vazzi Pinheiro,
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 17:04
Processo nº 0834119-34.2024.8.15.2001
Perilo Holanda de Lucena
Flat Atlantico Norte
Advogado: Periguari Rodrigues de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 20:50