TJPB - 0802616-39.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802616-39.2017.8.15.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, KLAUS PEREIRA DA SILVA, HARIANY MARINA LINO DE OLIVEIRA, JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LINOREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO: HARIANY MARINA LINO DE OLIVEIRA, JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA, KLAUS PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LINO, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.34565979.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
10/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802616-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar o Recurso Adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/08/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802616-39.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte contrária/promovente para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de KLAUS PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de HARIANY MARINA LINO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LINO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0802616-39.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES(*07.***.*98-57); KLAUS PEREIRA DA SILVA(*53.***.*55-40); HARIANY MARINA LINO DE OLIVEIRA(*77.***.*58-35); JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA(*76.***.*87-49); MARIA DO SOCORRO LINO DE OLIVEIRA(*49.***.*20-53); BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44); Vistos, etc.
Cuida-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais intentada por JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA e outros (3) em desfavor da ré BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogado(a).
Em apertada síntese, alegam os autores que a segunda promovente contratou plano de saúde da promovida na data de 01.04.2016, momento em que já contava com 04 (quatro) semanas de gravidez.
Com efeito, prosseguem afirmando que nos meses subsequentes da assinatura do contrato houveram 02 (dois) sucessivos reajustes abusivos, fato este que culminou em imbróglios, mas mesmo assim acabaram por adimplir as faturas.
Ato contínuo, no mês de setembro do ano de 2016 quando a demandante estava com 33 (trinta e três) semanas de gravidez necessitou realizar uma ultrassonografia de rotina.
No exame foi detectado que a promovente estava com uma perda de líquido amniótico, sugerindo-se então que fosse realizado o parto com urgência.
Diante do ocorrido, dirigiu-se à CLIM – Hospital e Maternidade Ltda, e chegando lá se deparou com a negativa da prestação dos serviços através do plano de saúde contratado, inclusive os de urgência.
Tendo em vista a grande urgência que tinham os autores, acabaram por optar em realizar o procedimento de forma particular – às suas expensas – tomando dinheiro emprestado das avós materna e paterna, terceira e quarta demandantes.
Realizado o procedimento, a criança nasceu com algumas complicações e teve de ser encaminhada à UTI.
Ocorreu que os autores não possuíam condições financeiras de manter o recém-nascido internado.
Assim, a criança teve que ser transferida para um hospital público.
Durante o trajeto o recém-nascido veio à óbito.
Nesse contexto, pugnam os autores pela procedência dos seguintes pedidos: (i) condenação da requerida na restituição dos danos materiais com despesas hospitalares na monta de R$ 9.369,00 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais), em dobro; (ii) que a promovida seja condenada na indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada genitor; e (iii) condenação da promovida ao pagamento da indenização por danos morais em ricochete relacionada às avós maternas na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma.
Gratuidade de justiça deferida em favor dos autores – ID 8577806 – com determinação de designação de conciliação prévia.
Habilitação dos patronos do promovido antes mesmo do retorno da carta de citação – ID 9892525.
Conciliação infrutífera – ID 9892525.
A parte promovida ofereceu contestação – ID 10640432 – aduzindo preliminares de mérito, consistente na ilegitimidade ativa e passiva, ao final disseram da falta de interesse de agir.
No mérito defendeu a inexistência de ilícito, ausente o dever de indenizar, pugnando então pela improcedência.
Os autores se manifestaram em réplica – ID 14215065.
As partes foram intimadas para indicar a produção de prova complementar, tendo os autores pugnado pela designação de audiência de instrução para colheita de prova oral de testemunhas, além de apresentar novos documentos – ID 23064920.
A promovida anuiu ao julgamento antecipado – ID 24736114.
Determinada a designação de audiência de instrução – ID 34254633.
Realizada a audiência, restou prejudicada a colheita do depoimento pessoal da promovida, além de que os autores dispensaram prescindiu da prova testemunhal arrolada.
Assim foi dado às partes o prazo comum de quinze dias para apresentar alegações finais.
Apresentadas as razões finais.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco a Súmula nº 608 do E.
STJ que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso dos autos, não resta demonstrado que o plano de saúde gerenciado pela promovida é de entidade de autogestão o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor.
Antes de mais nada, mister apreciar a matéria ventilada em sede de preliminar no bojo da contestação.
Ilegitimidade passiva Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização da ré e, assim, a sua legitimidade.
Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida.
Da falta do interesse de agir Arguiu o réu, em sede preliminar, que a parte autora não buscou resolver o conflito de forma administrativa, sendo essa condição, imprescindível para caracterizar a essencial formação da lide.
Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Isso porque, desta forma, o Poder Judiciário não estaria garantindo o acesso à Justiça e estimulando as partes a resolverem os seus conflitos de forma consensual, mas exercendo um Poder para impedir o acesso à Justiça estatal, tornando-se, assim, um empecilho ao jurisdicionado, e não um caminho para a solução do problema.
Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à parte autora oferecida no início do processo.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da ilegitimidade ativa Narra a promovida que as avós do recém-nascido não demonstraram a relação jurídica de direito material que dá origem à relação processual, reputando-as como pessoas ilegítimas para demandar em juízo.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem admitido, em certas situações, como o caso dos autos, a legitimidade das pessoas do núcleo familiar para requerer a condenação por danos morais, notadamente em razão do afeto que liga ao ofendido, se sentir atingidas pelo evento danoso. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima.
Precedente do STJ (REsp 1076160/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).
A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, notadamente porque dos autos se pode extrair dois comprovantes de pagamento das despesas hospitalares (ID 6334616 – pág. 03 e ID 6334620) efetuados pelas avós materna e paterna.
Diante disso, tendo os autores comprovado a relação jurídica de direito, por isso são capazes de postular em juízo, constituindo a relação processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa das avós (terceira e quarta promoventes).
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno da apuração de eventual responsabilidade civil da promovida, no que concerne a alegada falha na prestação dos serviços.
Importante destacar que apesar de a narrativa posta na exordial tocar em parte acerca do descumprimento contratual no que tange aos dois reajustes de mensalidade realizados, não se vê qualquer pedido no sentido de revisar o contrato ou de declarar nulo os reajustes, e por isso deixo de tecer maiores considerações acerca da problemática relatada neste ponto.
A causa de pedir extraída dos fatos e fundamentos relatados na exordial remetem a falha da prestação dos serviços do seguro de saúde da ré no que tange ao (não) atendimento de urgência para realização do parto emergencial, conforme relatado, sendo este o fato que circunda a lide.
Da narrativa constante nos autos e aliado aos documentos encartados no caderno processual eletrônico, vê-se que de fato a promovente (Sra.
HARIANY MARINA LINO DE OLIVEIRA) estava gestante, tendo realizado exame de ultrassom na data de 30.09.2016 consoante se verifica no documento ID 6334622.
Também é possível observar que o bebê nasceu na mesma data, de 30.09.2016, fato incontroverso atestado pela certidão de nascimento ID 6334631.
E ainda, a certidão de óbito atesta que a morte se deu, entre outras causas, pela prematuridade e o oligo âmnio severo (diminuição do líquido amniótico), documento ID 6334627.
Conjugando as provas com os fatos, é de se extrair verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que necessitava de atendimento de urgência para realização do parto, sendo certo que era beneficiária do plano de saúde gerenciado pela promovida.
Neste sentido, destaca-se que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
Também o art. 35-C da Lei 9.656/98 ampara a pretensão autoral: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Além disso, o parto ocorreu após mais de 180 dias da contratação (adesão ao convenio em 31.03.2016 e parto realizado em 30.09.2016), incidindo também o item 2.1 da RN nº 25 da ANS que prevê carência máxima de 180 dias em parto de urgência por complicações no processo gestacional, garantida a cobertura integral.
O dano material suportado pelas autoras Maria do Socorro Lino e Josineide Pereira da Silva é evidente, pois tiveram que socorrer financeiramente os demais autores com o pagamento particular para a realização do parto, mediante pagamento da quantia total de R$ 9.369,00 (nove mil, trezentos e sessenta e nove reais), consoante se verifica das notas fiscais no ID 6334616 – pág. 04 e ID 6334620.
Ocorre que a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Até porque a despesa não foi cobrada pela promovida.
A despesa tem caráter de ressarcimento da quantia paga com a contratação do serviço hospitalar para parto emergencial, serviço este que deveria ter sido garantido pela promovida, e por isso, nasce o dever de ressarcir os promoventes da quantia indevidamente paga.
Manifesto, também, o dano moral alegado, pois a indevida negativa de cobertura, em situação de grave risco à saúde da gestante e do nascituro, fato que não somente gerou o temor da morte, mas como de fato o nascituro veio a falecer, fato apto a lhes causar sofrimento intenso, com reflexo em sua dignidade como pessoa humana.
Com efeito, a situação emergencial abrange todos os procedimentos indispensáveis e pelo tempo necessário à preservação da vida do paciente segurado.
Dessarte, conclusão inarredável: o plano de saúde requerido não poderia ter se furtado à cobertura relacionada às complicações por quais passou a autora após o parto, pois eram de emergência.
Portanto, inexiste óbice legal ou contratual para que a ré procedesse com a cobertura dos custos relacionados ao período no qual o recém-nascido da promovente deveria ter permanecido em UTI.
Caracterizado, pois, o dano moral, sua reparação, conforme relatoria de Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “(...) acaba por se perfazer mediante recomposição, ou seja, através da fixação de valor em pecúnia, forma de tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação econômica de ambas as partes” (AgInt no AREsp 925.161/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
Assim, tem-se que restou plenamente configurada a situação de urgência do parto, a afastar a invocação do prazo de carência, de que não cuidou a espécie, mas sim atendimento de urgência sujeito apenas ao prazo de carência de 24 horas da contratação, o que já havia se consumado, sendo caracterizado a indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado da Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, confira: “RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (PARTO CESÁREA) – CARÊNCIA CONTRATUAL – REGRA EXCEPCIONADA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA – ato ilícito – DANO MORAL – CONFIGURADO – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM PATAMAR SATISFATÓRIO – MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
I – O recurso de apelação tem como objetivo manifestar inconformismo com o ato decisório, sendo necessário a exposição das razões e dos fundamentos que são compostos pelas alegações de fato e de direito.
II - Da análise dos documentos carreados aos Autos restou claramente evidenciado que o procedimento cirúrgico (parto cesárea), solicitado pela autora, ora apelada, se tratava de uma situação de emergência e urgência.
III – Evidenciado que a ré, ora apelante, não havia razão para exigir da autora, ora apelada, a observância do prazo de carência para a realização do procedimento cirúrgico solicitado, eis que se tratava de situação de emergência e urgência, é evidente que, ao negar a cobertura do procedimento, praticou ato ilícito.
IV - Comprovado o ato ilícito perpetrado pela ré, ora apelante, não resta dúvida que a autora, ora apelada, faz jus a reparação por dano moral, uma vez que a injustificada recusa para a cobertura do procedimento cirúrgico (parto cesárea), realizado somente após decisão judicial, lhe causou angústia e frustação.
V - No que tange ao “quantum” indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida.
VI - Considerando as peculiaridades do caso, como o porte econômico da ré e a situação que passou a autora, entendo que o valor arbitrado (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional e suficiente aos fins desejados, merecendo ser mantido.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019)”(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10358795220178110041 MT, Relator: DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019) . “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRAZO DE CARÊNCIA – OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – PARTO A TERMO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA “ULTRA PETITA” – OCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em situações de emergência a defesa da vida humana prevalece sobre os meros interesses particulares comerciais e, por este motivo, nos contratos de planos de saúde, afasta-se a incidência das cláusulas contratuais que estipulam condições abusivas relativas à carência em casos de urgência e emergência. É “ultra petita” a sentença que condena a parte ré em quantia superior ao que foi pedido na inicial da ação” (TJ-MT - AC: 00386505420168110041 MT, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018).
Ademais, entendo que a indenização por danos morais deve se estender também ao genitor, primeiro promovente.
Inegável que houve recusa à cobertura por parte da ré, e, portanto, o momento, que já era, por si só, aflitivo pelo simples receio de que houvesse algum problema com o nascimento do filho do casal, tornou-se ainda mais gravoso sob o aspecto psicológico pela necessidade de lidar com a recusa do plano ao tratamento, mesmo em situação de urgência, ampliando o sentimento de ansiedade e angústia das partes.
Esse quadro, aliado ao comportamento ilícito da ré, é suficiente à percepção de agravamento do estado psíquico dos autores (pai e mãe), a justificar a aceitação de abalo ao bem estar e violação à moral.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa sintonia.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
Deve-se, assim, considerar, o valor a ser fixado, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são: por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação pela dor e sofrimento vivenciados.
Assim, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a real configuração de dano moral, adequado o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que assim vai fixado, em favor dos genitores (primeiro e segundo promovente).
Acerca do dano moral em ricochete ou reflexo, no entender desta magistrada, todos aqueles que, de forma reflexa, são abalados em decorrência do dano sofrido pela vítima imediata, igualmente podem experimentar prejuízo moral, passível de indenização.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.
Precedente do STJ. (REsp 1119632/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) O pleito de indenização por dano moral reflexo, segundo os autores, decorre da má prestação dos serviços à gestante/segurada (nora/filha das segunda e terceira promoventes) além do evento morte do neto recém-nascido.
A reparação por dano moral reflexo pela falta de atendimento emergencial à segunda demandante (nora/filha), exige comprovação da repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da terceira e quarta promoventes.
No caso dos autos, a repercussão negativa não foi comprovada nos autos, como também não pode ser presumido.
Não restando configurado, portanto, o dano moral reflexo indenizável.
No que concerne ao evento morte do recém-nascido, deve haver uma maior cautela do juízo em suas ponderações.
Isto porque a causa mortis não advém como resultado direto da negativa da prestação de serviço do plano de saúde.
Nesse aspecto, para que fosse caracterizada a possibilidade de indenização por danos morais reflexos ou em ricochete, deveriam os autores comprovar (art. 373, inc.
I do CPC) a falha imputável ao promovido que tenha, indene de dúvidas, influenciado no evento morte.
Isto se dá porquê inexistem provas que atribuam a responsabilidade da morte à promovida.
Ainda que existisse, tal fato só poderia ser confirmado através de uma perícia médica especializada a partir do prontuário de atendimento do recém-nascido.
Dito isso, entendo não ser cabível na espécie os danos morais reflexos ou em ricochete em favor da terceira e quarta promoventes, já que não restou caracterizado o nexo causal da conduta da ré (falha na prestação do serviço) com o dano causado (morte do neto).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu a pagar aos primeiro e segundo promoventes (Klaus Pereira da Silva e Hariany Mariana Lino de Oliveira) o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a presente data (arbitramento) até a data do efetivo pagamento, acrescidos dos juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) condenar o réu a pagar, a título de ressarcimento, na forma simples, a quantia de R$ 3.369,00 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais) à promovente Joseineide Pereira da Silva, como também o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à promovente Maria do Socorro Lino, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Improcedem os pedidos de repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral reflexo ou em ricochete.
Condeno as partes, em razão da sucumbência recíproca (art. 86), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, divididos em 50% para os autores e 50% para o réu.
Os honorários sucumbenciais vão fixados em 15% sobre o valor da condenação, devidos reciproca e na proporção mencionada, nos moldes do art. 85, § 2º e incisos do CPC.
Acaso concedida gratuidade de justiça, exequibilidade sobrestada nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/02/2023 08:16
Juntada de Petição de razões finais
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Informações
-
09/02/2023 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 05:15
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
06/09/2022 03:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 10/08/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2022 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/07/2022 14:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 02:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2017 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2017 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2017 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2017 10:20
Audiência conciliação realizada para 19/10/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2017 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/10/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2017 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2017 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2017 09:47
Audiência conciliação designada para 19/10/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/08/2017 09:46
Recebidos os autos.
-
18/08/2017 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/07/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2017 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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