TJPB - 0800938-14.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800938-14.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 20 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800938-14.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800938-14.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular as custas processuais finais (art.370, CNJ/CGJ/TJPB 1).
Após, INTIME-SE pessoalmente e por seu advogado via PJe a parte sucumbente para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (art.394, §1º, CNJ/CGJ/TJPB).
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE definitivamente.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) -
05/06/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/06/2024 20:19
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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14/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 09:54
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *68.***.*10-04 (AUTOR).
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10/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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