TJPB - 0801137-36.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 13:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801137-36.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: CICERA MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:05
Juntada de Alvará
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20/05/2025 16:05
Juntada de Alvará
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19/05/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801137-36.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
REMETAM-SE os autos para a Contadoria Judicial para calcular as custas processuais finais (art.370, CNJ/CGJ/TJPB 1).
Após, INTIME-SE pessoalmente e por seu advogado via PJe a parte sucumbente para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (art.394, §1º, CNJ/CGJ/TJPB).
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE definitivamente.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) -
05/06/2024 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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05/06/2024 20:20
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 09:56
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 07:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de CICERA MARIA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:55
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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23/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 14:53
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 09/05/2023 23:59.
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21/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA MARIA DA SILVA - CPF: *38.***.*85-06 (AUTOR).
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31/03/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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