TJPB - 0861183-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:26
Juntada de informação
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861183-92.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco demandado.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO EMMANUELE ARAÚJO NEVES (CPF *13.***.*08-47), perita cadastrada perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, para realizar a perícia requerida nestes autos, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a perita através do contato de Whatsapp (63) 99111-9111 e/ou (63)99111-7777.
Caso infrutíferas as tentativas de intimação da perita via aplicativo de mensagens instantâneas, intime-se pessoalmente, no endereço Rua Carmem Romero, 190, Apto 304, Jardim Oceania.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE a perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE a perita para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Fixo prazo de 30 dias para o laudo, a contar da data dos inícios dos trabalhos; 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:13
Nomeado perito
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01/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:21
Juntada de informação
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861183-92.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 65925107.
Anotações necessárias no sistema.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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27/04/2021 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LUCENA em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/02/2021 22:10
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2020 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 2020-03-19 23:59:59)
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20/03/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE LUCENA em 02/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 17:14
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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