TJPB - 0837369-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO Nº do Processo: 0837369-75.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSON GONCALVES REU: ANGELA CAMILLA DE SOUZA COELHO, MARILIA FERREIRA DE ARAUJO, NATHALIA FERREIRA DE ARAUJO, LUIS RENATO CARVALHO CARDOSO ARAUJO, JACQUELINE GOUVEIA NERY Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de _09__/_07__ /_2024___ , a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual nesta data procedo ao arquivamento do processo, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
JOÃO PESSOA-PB, 10 de julho de 2024 VALDIR VITORINO DA SILVA FILHO Técnico Judiciário -
10/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/06/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837369-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELSON GONCALVES REU: ANGELA CAMILLA DE SOUZA COELHO, MARILIA FERREIRA DE ARAUJO, NATHALIA FERREIRA DE ARAUJO, LUIS RENATO CARVALHO CARDOSO ARAUJO, JACQUELINE GOUVEIA NERY SENTENÇA Vistos, etc.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
No caso dos autos, tem-se a inicial a existência de menor no polo ativo, sendo assim, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo, uma vez que o mesmo carece de elementos básicos.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 8 da Lei 9.099/95, bem como o art. 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, por incompetência em razão da pessoa.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/06/2024 00:28
Publicado Expediente em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:48
Outras Decisões
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14/06/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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