TJPB - 0803973-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCOS DE HOLANDA RAMOS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HOTEIS SLAVIERO DO BRASIL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LDS OPERADORA TURISTICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803973-10.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEXANDRE MARCOS DE HOLANDA RAMOS JUNIOR, VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS - PB25908 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR ALEXANDRE COSTA DE HOLANDA RAMOS - PB25908 REU: HOTEIS SLAVIERO DO BRASIL LTDA, LDS OPERADORA TURISTICA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO FERREIRA - PR29309 Advogado do(a) REU: ANDRE MARRANO MARTIN SILVA - PR121987 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2024 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/03/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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