TJPB - 0837029-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837029-34.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES Advogado do(a) AUTOR: IRLAN DA SILVA NUNES - PB24818 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O caso é de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em razão da incompetência deste juízo para conhecê-lo e processá-lo.
A princípio, vejo que o autor possui endereço em outro estado, na cidade de Itambé-PE (id. 92072596, fls. 1) e declarou na inicial resider em Pedras de Fogo-PB.
Apesar de ter incluído no polo passivo da demanda a agência do banco réu que fica localizada em João Pessoa, vejo que a agência do autor, em verdade, fica, também, no município de Itambé-PE.
Dos documentos acostados aos ids. 92073351, 92073353, 92073355, 92073356, 92073357 e 92073359, é possível ver que a agência do autor, desde tão antes quanto 2019 (id. 92073359), é a de número 218, cujo endereço é R.
Rodolfo Gomes Filho, 5 - Centro, Itambé - PE, CEP: 55920-000.
Assim, entendo que o autor não demonstrou a responsabilidade da agência que foi incluída no polo passivo, localizada em João Pessoa, e por isso reconheço, de ofício, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda mais levando em consideração que a reclamação se trata de tarifas bancárias diretamente na conta do autor, que, como dito, é localizada na agência 0218, cujo endereço é diverso daquela proposta na inicial.
Constata-se que, tanto a parte exequente quanto a parte executada possuem domicílio fora da cidade de João Pessoa/PB, portanto, ambos situados em Comarca diversa desta Capital.
Assim, não há justificativa para ajuizamento da ação nesta Comarca, se a parte autora e a parte demandada não residem em João Pessoa.
Importante mencionar que o Enunciado 89 do FONAJE permite a extinção do processo por incompetência territorial e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei 9099/95: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Destarte, não há como entender de forma diversa, pois nítido está que o foro competente para esta demanda não é a Comarca de João Pessoa.
Deste modo, é de ser decretada a incompetência do juízo para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em virtude da incompetência pela violação do princípio do juiz natural.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício a PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante o 8º Juizado Especial Cível e, em consequência da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, III, da Lei Nº. 9.099/95; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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