TJPB - 0802841-19.2019.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802841-19.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem) sobre o laudo juntado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTORA e RÉ, para, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as prerrogativas devidas, se manifestarem sobre a perícia, e, caso queiram especificarem, de modo concreto e fundamentado, outras provas que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes, conforme decisão id 86384043. -
07/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o perito por meio telefônico ou e-mail, para designar o dia e hora para a realização da perícia, no fórum desta comarca, bem como para entregar o laudo, encaminhando-lhe os quesitos apresentados pelas partes, conforme decisão id 86384043. -
19/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802841-19.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA URGENTE - META 02/CNJ DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte ré para ADIMPLIR com o valor remanescente da pericia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802841-19.2019.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA URGENTE - META 02/CNJ DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida, não sendo tal questão mero capricho do Juízo, mas imposição legal, conforme entende a jurispruência.
No que concerne ao valor ofertado pelo perito judicial, entendo que não assiste razão à parte promovida quanto ao pedido de diminuição.
A questão em discussão é a elevada complexidade da análise da perícia feita pelo perito.
Ademais, o promovido acostou uma impugnação genérica e que não se aprofunda no que tange à irresignação do valor ofertado pelo perito e, especialmente, não leva em conta a complexidade da análise a ser feita.
Desta feita, entendo que não faz jus a redução almejada, pelo que mantenho os honorários periciais no patamar requerido pelo perito nomeado.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE ID N. 91370863, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte ré para adimplir com os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus probatório.
Após, CUMPRAM-SE os demais comandos da decisão de ID n. 86384043.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:07
Indeferido o pedido de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.***.***/0103-84 (REU)
-
15/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Nomeado perito
-
25/02/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:22
Outras Decisões
-
11/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 12/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:18
Determinada diligência
-
22/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:11
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES DE LIMA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:54
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO SANTOS MARTINS em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:03
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:58
Juntada de Ofício
-
23/01/2022 06:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:57
Decorrido prazo de IZABELLA MONTEIRO GOMES DE LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 21:50
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2021 02:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 10/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:34
Juntada de Informações
-
17/11/2021 11:42
Juntada de Informações
-
10/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:56
Juntada de Informações
-
28/06/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 13:53
Juntada de Informações
-
21/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 04:13
Decorrido prazo de IZABELLA MONTEIRO GOMES DE LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de IZABELLA MONTEIRO GOMES DE LIMA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de HELOISA ANSELMO SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:05
Decorrido prazo de HELOISA ANSELMO SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:23
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 08/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/01/2021 19:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 09:46
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:45
Decorrido prazo de CLEILSON ANTONIO LUCIANO DE MORAIS em 22/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2019 12:14
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
25/11/2019 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:03
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 08:49
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/10/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
18/09/2019 10:03
Recebidos os autos.
-
18/09/2019 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
06/09/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2019 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803755-04.2022.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Claudeeide de Oliveira Melo
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 17:22
Processo nº 0816049-08.2020.8.15.2001
Elisane Abrantes de Sousa Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 10:33
Processo nº 0868098-21.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Garibaldi Gurgel Gomes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 17:36
Processo nº 0803136-52.2024.8.15.2001
Alesson Franke do Nascimento Costa
Sociedade de Ensino Wanderley LTDA - ME
Advogado: Claudinea Gomes Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 16:52
Processo nº 0832992-61.2024.8.15.2001
Bernadete de Lima Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 16:03