TJPB - 0801177-46.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801177-46.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do executado, que instruem a impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente anuiu expressamente com os cálculos do executado.
Logo, não pende controvérsia, sendo de rigor acolher o excesso de execução.
Portanto, HOMOLOGO a quantia descrita na planilha apresentada pelo executado como devida para fins de satisfação do título executivo judicial.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da execução como sendo o montante especificado na petição do executado, com o qual o(a) exequente anuiu expressamente.
Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte impugnada, que somente formulou o pedido de redução da execução após a impugnação à execução.
Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Ressalvada eventual gratuidade judiciária.
Tratando-se de verba incontroversa, a decisão opera efeitos imediatamente.
Se houver depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do montante em favor do credor/exequente.
Fica autorizada a dedução de valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Eventual quantia remanescente, garantida por depósito judicial, deverá ser revertida ao(à) executado(a), mediante alvará.
Na hipótese de inexistir comprovação de depósito, fica, desde logo, determinada a intimação do(a) executado(a) para fazê-lo em 05 dias, sob pena de sequestro.
Após, conclusos para fins de extinção ou sequestro, conforme o caso.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:50
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801177-46.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 de agosto de 2025 -
01/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:53
Deferido o pedido de
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07/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:05
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:49
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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04/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:52
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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12/08/2024 07:05
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 11:49
Determinada diligência
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08/07/2024 07:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:03
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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