TJPB - 0801177-46.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801177-46.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do executado, que instruem a impugnação.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente anuiu expressamente com os cálculos do executado.
Logo, não pende controvérsia, sendo de rigor acolher o excesso de execução.
Portanto, HOMOLOGO a quantia descrita na planilha apresentada pelo executado como devida para fins de satisfação do título executivo judicial.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da execução como sendo o montante especificado na petição do executado, com o qual o(a) exequente anuiu expressamente.
Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte impugnada, que somente formulou o pedido de redução da execução após a impugnação à execução.
Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
Ressalvada eventual gratuidade judiciária.
Tratando-se de verba incontroversa, a decisão opera efeitos imediatamente.
Se houver depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do montante em favor do credor/exequente.
Fica autorizada a dedução de valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Eventual quantia remanescente, garantida por depósito judicial, deverá ser revertida ao(à) executado(a), mediante alvará.
Na hipótese de inexistir comprovação de depósito, fica, desde logo, determinada a intimação do(a) executado(a) para fazê-lo em 05 dias, sob pena de sequestro.
Após, conclusos para fins de extinção ou sequestro, conforme o caso.
Publicação eletrônica.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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20/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:59
Conhecido o recurso de JOSEFA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*85-15 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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