TJPB - 0801177-46.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:34 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:34 Publicado Expediente em 09/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801177-46.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual foi apresentada impugnação, com fundamento em excesso de execução.
 
 A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do executado, que instruem a impugnação.
 
 Eis o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação com fundamento em excesso de execução.
 
 Todavia, ao ser ouvido a respeito, o exequente anuiu expressamente com os cálculos do executado.
 
 Logo, não pende controvérsia, sendo de rigor acolher o excesso de execução.
 
 Portanto, HOMOLOGO a quantia descrita na planilha apresentada pelo executado como devida para fins de satisfação do título executivo judicial.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da execução como sendo o montante especificado na petição do executado, com o qual o(a) exequente anuiu expressamente.
 
 Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte impugnada, que somente formulou o pedido de redução da execução após a impugnação à execução.
 
 Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.
 
 Ressalvada eventual gratuidade judiciária.
 
 Tratando-se de verba incontroversa, a decisão opera efeitos imediatamente.
 
 Se houver depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do montante em favor do credor/exequente.
 
 Fica autorizada a dedução de valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
 
 Eventual quantia remanescente, garantida por depósito judicial, deverá ser revertida ao(à) executado(a), mediante alvará.
 
 Na hipótese de inexistir comprovação de depósito, fica, desde logo, determinada a intimação do(a) executado(a) para fazê-lo em 05 dias, sob pena de sequestro.
 
 Após, conclusos para fins de extinção ou sequestro, conforme o caso.
 
 Publicação eletrônica.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/09/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:36 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/09/2025 07:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 06:50 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801177-46.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 INTIMAÇÃO INTIMO a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 1 de agosto de 2025
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                                            01/08/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 13:41 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            01/08/2025 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 00:58 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 10:53 Deferido o pedido de 
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                                            07/07/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/07/2025 23:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/05/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 23:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 05:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 08:05 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            11/02/2025 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 04:06 Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 11:38 Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            15/01/2025 07:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/12/2024 06:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 20:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/12/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2024 00:30 Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:49 Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU) 
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                                            04/11/2024 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2024 07:58 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 11:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/10/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 16:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 16:52 Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU) 
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                                            12/08/2024 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2024 09:08 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            12/07/2024 11:49 Determinada diligência 
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                                            08/07/2024 07:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:02 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 08:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2024 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2024 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 10:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2024 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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