TJPB - 0803100-47.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DOUGLAS JOAO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803100-47.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DOUGLAS JOAO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte promovente proceda com a regularização, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do I, §1º, do art. 76 do CPC, porém intimada não o fez.
Impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por DOUGLAS JOAO DA SILVA, em face de BANCO PAN, ambos qualificados.
Suspenso o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte promovente proceda com a regularização, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do I, §1º, do art. 76 do CPC, porém intimada pessoalmente, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Não procedendo a parte a regularização processual, e observados os pressupostos legais quanto à intimação, é de rigor a extinção do processo, por vício de representação da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, X e I, §1º, do art. 76 do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS JOAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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29/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 22:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803100-47.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: DOUGLAS JOAO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por DOUGLAS JOAO DA SILVA em face do BANCO PAN, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs o autor que teria sido surpreendido por consignação de dívidas relativas à empréstimo consignado (contrato n. 378808679-5), embora nunca tenha realizado qualquer contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID. 83109148.
A ré resistiu, em contestação de Num. 89848942, sem preliminares e acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, bem como inexistência de dano material e moral.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Num. 85929330).
Réplica do autor em petição de Num. 91705920 asseverando que "o promovente não responde pelos seus ato civis, por ser portador de deficiência mental, conforme laudo médico pericial e sentença em anexos, e não solicitou o empréstimo, nem mesmo recebeu o valor em sua conta". É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo consignado (contrato n. 378808 679-5).
Certo é que, apenas após a apresentação da contestação pelo banco promovido (ID. 89848942), acompanhada de cópia do instrumento de negócio discutido no feito (ID.
Num. 89864817) e comprovante de transferência (ID. 89864819) do valor em tese contratado, é que em sede de impugnação foi informado que a parte autora seria portador de deficiência intelectual, fato este que ensejou na concessão de benefício assistencial pelo INSS.
Alega a parte autora que, em razão disso, não possui capacidade civil para contrair o empréstimo consignado objeto da presente demanda, razão pela qual seria nulo.
Nesse ponto, entendo necessário prestar alguns esclarecimentos.
O art. 6º da Lei n. 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe expressamente que "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84) (REsp. 1.694.984 MS, 4ª Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/17).
A par disso, o art. 114 da Lei supramencionada revogou os incisos II e III, todos do art. 3º do Código Civil, os quais previam como absolutamente incapazes, respectivamente, aqueles que, 'por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o o necessário discernimento para a prática desses atos' e 'por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade', figurando apenas como absolutamente incapaz o menor de dezesseis anos.
Nessa perspectiva, se afasta, por evidente, eventual alegação de incapacidade absoluta do autor face a ausência de previsão legal após redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.
Na situação em tela, a partir das alegações de ID. 91705920 estaríamos, em tese, diante de suposta incapacidade relativa do autor, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
Destarte, é preciso observar que a incapacidade civil relativa, na forma suscitada pela parte autora, é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente, com a realização conjunta dos atos, na forma disciplinada pelo art. 71 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de quinze dias, esclarecer sobre a existência de interdição em desfavor da referida, acostando em sendo o caso a respectiva decisão e termo de curatela, sanando, ainda, a irregularidade de representação.
Publicado eletronicamente.
Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:20
Outras Decisões
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07/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de informação
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08/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:06
Recebidos os autos.
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06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/12/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS JOAO DA SILVA - CPF: *06.***.*00-80 (AUTOR).
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05/12/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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