TJPB - 0804017-91.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804017-91.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS RÉU: MARIA DE FÁTIMA ARAUJO ALVES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – MERO DISSABOOR DO COTIDIANO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PROMOVIDA PELA ATITUDE DE TERCEIROS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ACILDA BATISTA RAMOS em face de MARIA DE FÁTIMA ARAUJO ALVES Narra a autora que é síndica do Condomínio Residencial Elayna Carvalho, sendo moradora há 20 (vinte) anos no referido edifício, possuindo imóvel próprio, de número 303.
Neste contexto, sustenta que a promovida, proprietária da unidade de nº 101 do referido edifício, promoveu contra a autora situações de humilhação e constrangimento perante os condôminos, atacando-a com palavras injuriosas e publicando vídeo da imagem dela e seu filho em grupo de WhatsApp, tendo o objetivo de denegrir a imagem e honra da mesma.
Defende que no dia das ofensas, teria anteriormente notificado a promovida e seus inquilinos em razão destes estarem frequentemente estacionando seu veículo na calçada do prédio, violando o C.T.B. e o próprio regimento interno do condomínio.
Aduz que após as advertências, a inquilina da promovida teria rasgado o papel, jogando seus pedaços nas costas da autora, que se sentiu ultrajada.
Argumenta a autora que as ofensas não pararam por aí e que tudo foi escalando de forma que as injúrias e danos foram aumentando, inclusive com a publicação de um vídeo em um grupo de whatsapp do condomínio onde encontra-se a sua imagem e a do seu filho sem permição.
Diante disso, ajuíza a presente ação com o fim de que seja a promovida condenada à indenizá-la pelos danos morais causados.
Acostou documentos.
Em Decisão de ID: 61019642 foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a autora comprovasse o seu estado de hipossuficiência econômica, ocasião em que a promovente colacionou os documentos requeridos (ID: 61840521).
Gratuidade de Justiça deferida à autora (ID: 61934807).
Citada, a promovida apresentou Contestação com Reconvenção alegando que não pode ser responsabilizada pela atitude de terceiros, uma vez que nunca praticou qualquer conduta danosa em face da promovente, aduziu que os seus inquilinos se tratam de pessoas idosas, que merecem tratamento diferenciado, bem como que o condomínio não possui legitimidade para determinar o uso da calçada que é da prefeitura, alega ainda a inexistência dos danos morais alegados.
Em sede de Reconvenção, a promovida alega que tem tido dificuldades para alugar o imóvel, tendo inclusive contratos rescindidos ante o caos instalado no condomínio pela promovente, alegou o agravamento do seu quadro clínico e de seu cônjuge, requerendo ao fim que a promovente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Réplica apresentada (ID: 72261562).
Em ID: 76752259 foi determinada a intimação da promovida para apresentar documentação suficiente à basear o seu pedido de gratuidade de justiça.
A ré apresentou manifestação de ID: 78815917 e documentos.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, sendo requerido o depoimento pessoal da autora e prova testemunhal pela promovida (ID: 102197015).
A parte autora requereu a coleta do depoimento pessoal da promovida e prova testemunhal e documental.
Em Decisão de ID: 105932738, este juízo determinou a realização de audiência de instrução deferindo a oitiva das partes e testemunhas.
Audiência realizada (ID: 109504359).
Alegações finais da promovida (ID: 110291379) e da promovente (ID: 110759553).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A lide versa sobre supostos danos sofridos pela autora enquanto síndica ocasionados pela promovida.
Narra a autora que após notificar a promovida e seus inquilinos estes proferiram ofensas à esta, bem como teriam rasgado a advertência e jogado seus pedaços em suas costas.
Segundo o artigo 186 do Código Civil brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 assim determina: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ou seja, o causador do dano é responsável por sua reparação.
Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como o dever jurídico secundário de reparar o dano decorrente do descumprimento do dever jurídico primário de não lesar.
No entanto, para a caracterização do dano, se mostram necessários 3 requisitos, ato ilícito, nexo de causalidade e o dano propriamente dito, ausentes qualquer destes, impossível haver a responsabilidade Civil.
O ato ilícito, nos termos acima apresentados se relaciona ao estado de consciência, o causador tem a intenção de causar o dano ou assume o seu resultado, o nexo de causalidade, é a conexão entre o ato ilícito e o dano causado, enquanto o dano é a ofensa ao patrimônio jurídico do indivíduo.
No caso dos autos, em que pesem os esforços da promovente, não vislumbro que a promovida tenha lhe causado algum dano na esfera extrapatrimonial, não resta comprovado nos autos como a ré concorreu para causar algum dano à autora, de modo que ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
De início, a promovente não deixa claro o ato ilícito causado pela promovida capaz de lhe atingir a esfera moral, ônus que não se desincumbiu conforme expressa previsão do artigo 373, I do C.P.C.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao contrário, a promovida demonstrou que se houve algum dano, este sequer foi por ela ocasionado, o depoimento da autora é esclarecedor, deixando claro que os supostos danos teriam sido causados pelos inquilinos da ré, o que foi corroborado pelas testemunhas.
Em que pese a narrativa fática de que a promovida estaria por trás das ofensas, ou coagindo seus inquilinos não se sustenta, não há qualquer prova, não podendo a promovida ser condenada por suposições da autora.
Na verdade, o que as provas demonstram é que houve um mero aborrecimento, haja vista a posição de síndica da autora, esta encontrava-se sujeita a passar por situações de conflitos na busca da manutenção da ordem do condomínio, o que não foi extrapolado no presente caso, tendo em vista a ausência de provas dos alegados danos.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO E AGRESSÕES VERBAIS.
MEROS DESENTENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL .
INACOLHIMENTO DE PLEITO INDENIZATÓRIO. - A indenização por danos morais somente é cabível quanto estiverem presentes três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos.
Ausentes tais requisitos, não pode ser acolhido o pleito indenizatório - Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados - Meros desentendimentos e chateações não podem ensejar indenização por danos morais - Cabe ao autor demonstrar, a teor do art. 373, inc .
I do C.P.C, fato constitutivo do seu direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50051643920218130145, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
CONTRATO CELEBRADO POR INTERMÉDIO DE FRAUDADOR.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DA PARTE RÉ NO SENTIDO DE CANCELAR O CONTRATO E DEVOLVER A ÚNICA PARCELA EFETIVAMENTE DESCONTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE APESAR DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PELA PARTE DEMANDADA, AINDA SIM DEVE SER PAGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE CONDUTAS CAPAZES DE GERAR DANOS NA SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL E CAPAZES DE ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO APELO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08019025120218205121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2024) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado pela autora.
DA RECONVENÇÃO De igual modo, não merece acolhida o pleito reconvencional.
A autora utilizou-se do Poder Judiciário como forma de buscar o direito que entendia possuir, o que não pode ser penalizado.
O judiciário faz parte da sociedade, estando qualquer pessoa sujeita à responder um processo, em razão disso, existe o direito de defesa, o que foi plenamente utilizado no presente caso.
Ademais, conforme a própria narrativa trazida pela reconvinte, esta já fazia uso de medicações antes de tomar conhecimento da presente ação.
Isso posto, não vislumbro que a autora ao processar a promovida ocasionou danos a esta, haja vista que o acesso ao judiciário é tutelado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, C.F.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser custeados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão de serem assistidos pela gratuidade de justiça.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de razões finais
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01/04/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO ALVES em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804017-91.2022.8.15.2003 AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS REU: MARIA DE FATIMA ARAUJO ALVES Vistos, etc.
Considerando a natureza da demanda, sendo justificada a necessidade, utilidade e pertinência da prova requerida ao esclarecimento da matéria fática ora discutida, defiro a produção da prova oral e testemunhal requerida pelas partes.
Assim, deve o processo ser incluído em pauta eletrônica para a realização de audiência de instrução, com fito de colher o depoimento das partes litigantes, assim como das testemunhas que vierem ser arroladas.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos sujeitos processuais, em caso de comprovada impossibilidade de participação, mediante justificativa, com antecedência mínima de dois dias úteis, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente.
Cientes de que ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição, as partes ou testemunhas que não comparecerem à audiência telepresencial deverão suportar, a critério do juiz, os efeitos legais da ausência.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2025 às 09:30 horas, a ser realizada, virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
O rol de testemunhas, em número de 3 (três) deve ser apresentado no prazo de dez dias.
Cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455 do C.P.C., informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência virtual.
Ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência das mesmas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
Cientificar as partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:24
Outras Decisões
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22/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0804017-91.2022.8.15.2003 AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS REU: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO ALVES Vistos, etc.
Conforme apontado na petição de Id. 92803627, já houve a habilitação do novo advogado da promovente.
Assim, sendo, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804017-91.2022.8.15.2003 AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS RÉU: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO ALVES Vistos, etc.
Denota-se que o mandado retornou de forma infrutífera, consoante exposto ao ID: 85535259.
Contudo, consoante informação acostada, aparentemente há a indicação de que a promovente reside no endereço diligenciado.
Assim, expeça-se novo mandado de intimação, devendo o meirinho, inclusive, atentar-se para uma possível ocultação e proceder com a intimação por hora certa. - ATENÇÃO.
O mandado deverá ser acompanhado de cópia do Despacho de ID: 81699624. - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:48
Outras Decisões
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11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 06:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2023 17:47
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 10/08/2022 23:59.
-
09/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 00:17
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACILDA BATISTA RAMOS (*25.***.*39-28).
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18/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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