TJPB - 0803870-94.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0803870-94.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: AILTON GONÇALVES DA COSTA EMBARGADO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão (ID: 107658270) que reformou a sentença anteriormente proferida e, já tendo sido apresentados os referidos documentos nos autos da ação principal por parte do embargante, ARQUIVE-SE os presente autos com as devidas cautelas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:22
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/09/2024 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:56
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803870-94.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: AILTON GONÇALVES DA COSTA EMBARGADO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE RESTRIÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
VENDA OCOR-RIDA EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECU-TADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DO BLOQUEIO SISBAJUD NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE EVIDENCIA SUA CIÊNCIA ACER-CA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CAPAZ DE LEVÁ-LO À IN-SOLVÊNCIA.
ARTIGO 792, IV, C.P.C.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCIRO opostos por AILTON GONÇALVES DA COSTA em face de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificadas.
Narra, em suma, que o embargante possuía o veículo GM ZAFIRA, 2.0, ANO 2008, PLA-CA JHP-7787, RENAVAM *09.***.*28-52, mas estava economizando dinheiro a um bom tempo juntamente com sua esposa a fim de adquirir uma DOBLÔ, sonho da família.
Sendo assim, alega que ficou sabendo da agência “Villa do Automóvel – Carros Usados e Seminovos”, localizada na CL 113, Conjunto F, Loja 03, Santa Maria, Brasília - DF.
Dessa forma, dirigiu-se até o local a fim de saber as condições de negócio, e logo acordou com o vendedor Daniel Tenório Britto que seria possível celebrar a troca da Zafira do embargante pela FIAT DOBLÔ 1.4, ANO 2010, PLACA JIV-0646, RENAVAM *02.***.*99-78, desde que realizasse ainda o pagamento de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Ressalta-se que o referido veículo negociado é exatamente o automóvel que foi alvo de bloqueio judicial nos autos do cumprimento de sentença n.º 0829545-07.2020.8.15.2001.
Ato sucessivo, o embargante aceitou as condições impostas pelo vendedor e firmou contrato de compra e venda em 24/04/2024 (ID: 91773947).
Sustenta que em momento anterior à celebração do contrato, o embargante verificou que existiam débitos do veículo junto ao DETRAN-DF e à SEFAZ-DF, ocasião em que definiram que, do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo embargante, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) já seriam pagos de entrada para quitação desses débitos, conforme a cláusula 4ª do contrato.
Feita a transação acordada, ao se dirigirem para o Cartório a fim de celebrarem a transferência do DUT, o vendedor Daniel Tenório Britto informou que a transação deveria ser feita com a Sra.
Rita de Cássia Medeiros, a qual também trabalha na agência “Villa do Automóvel – Carros Usados e Seminovos”, e que possuía a procuração contendo os poderes para vender e transferir o veículo objeto destes embargos (ID: 91775300).
Salienta que apenas nesse momento foi que o embargante teve conhecimento de que o veículo a ser comprado pertencia ao Sr.
ADLER GOMIDE COSTA (executado no processo principal), mas que desde o dia 02/08/2023 este já havia celebrado acordo com a agência para a venda do bem, conforme procuração acostada aos autos.
Sendo assim, o negócio foi celebrado, e desde a véspera da assinatura do contrato de compra e venda que se deu no dia 24/04/2024, débitos junto ao DETRAN-DF e a SEFAZ-DF foram pagos no dia 22/04/2024 e 23/04/2024.
Na sequência, no dia 02/05/2024, o embargante obteve a autorização para transferência de propriedade de veículo e, já na posse do bem, tem efetuado gastos com a manutenção do veículo, conforme se vê em um dos comprovantes juntados aos autos (ID: 91775303).
Todavia, o embargante afirma que no dia 02/06/2024, com o objetivo de celebrar a trans-ferência do veículo, foi surpreendido com o referido bloqueio judicial, o que o impediu de efetuar a transferência.
Gratuidade de Justiça deferida ao embargante (ID: 91799979).
Manifestação da embargada alegando, em síntese, a ocorrência de fraude à execução, haja vista que o bloqueio via RENAJUD é datado de 19/10/2023, sendo anterior ao contrato de compra e venda formalizado em 24/04/2024, o que caracteriza fraude à execução por parte de ADLER GOMIDE COSTA, visto que ele possuía evidente ciência da penhora realizada nos autos principais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia principal resume-se a definir se está configurada a fraude à execução por parte do Sr.
ADLER GOMIDE COSTA, ao vender seu veículo para terceiro estranho ao lide enquanto possuía plena ciência da tramitação de um cumprimento de sentença.
Entendo, nesse momento, que assiste razão à embargada.
Explico.
Em 03/11/2022 fora prolatada sentença nos autos principais julgando procedentes os pedidos elencados pela embargada, tendo essa transitado em julgado em 07/12/2022.
A petição de cumprimento de sentença pela embargada fora apresentada em 19/01/2023, ao passo que o Sr.
ADLER GOMIDE COSTA, embora devidamente citado, não adimpliu voluntariamente seu débito, tampouco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela exequente, ora embargada.
Sendo assim, em 20/07/2023 fora determinado o bloqueio do valor da condenação nas contas do executado, o que provocou a manifestação do Sr.
Adler no dia 24/07/2023 nos autos principais, alegando, em síntese, que os valores bloqueados se tratavam de verbas de natureza alimentar, visto que fruto de trabalho autônomo desenvolvido pelo executado, sendo, portanto, impenhoráveis a luz do disposto no art. 833, inciso IV do C.P.C.
Ato contínuo, em 28/07/2023 a parte exequente, ora embargada, peticionou nos autos principais requerendo a continuidade das medidas constritivas, a fim de quitar o débito da condenação, ainda pendente.
Tudo isso ocorreu em momento anterior à formalização da procuração que encontra-se anexada aos presentes autos, haja vista essa ser datada de 02/08/2023.
Sendo assim, evidente que o Sr.
Adler possuía plena ciência de que estava tramitando um cumprimento de sentença, com, obviamente, uma sentença transitada em julgada, em seu desfavor e, insofismavelmente, adotou medidas para se desfazer de seus bens e esquivar-se de adimplir sua obrigação nos autos principais.
Dessa maneira, em que pese a venda do veículo ter ocorrido em momento anterior à restrição veicular imposta por este Juízo nos autos principais, evidente a configuração de fraude à execução, em virtude de, pela narrativa acima exposta, o Sr.
Adler ter plena ciência que, contra si, encontrava-se tramitando uma ação de cumprimento de sentença, na qual estavam sendo utilizado métodos de constrições e restrições para saldar sua dívida oriunda da condenação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: C.P.C/2015. 1.
Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do C.P.C/73; art. 792, § 2º, do C.P.C/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do C.P.C/73 e art. 792 do C.P.C/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do C.P.C/73; art. 844 do C.P.C/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do C.P.C/73; art. 828, § 4º, do C.P.C/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendên-cia do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superi-or e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adqui-rente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do C.P.C/73 e art. 792 do C.P.C/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmu-la 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamen-te, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequen-te/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Jul-gamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 29/11/2021) (gri-fei).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ATO JUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULO – FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO A PARENTE EM DATA POSTERI-OR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO – INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, C.P.C/73 e art. 792, IV, C.P.C/2015). 2.
Alienação de veículo pela executada à neta quando já ciente do início da execução.
Embargante que reside no mesmo endereço da executada.
Ausência de prova de solvência do devedor.
Fraude e colusão demonstradas.
Embargos de terceiro improcedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10115531620218260576 SP 1011553-16.2021.8.26.0576, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifei).
DISPOSITIVO Nessa toada, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Dessa maneira, entendo pela ocorrência de fraude à execução no que tange à venda do veículo FIAT DOBLÔ 1.4, ANO 2010, PLACA JIV-0646, RENAVAM *02.***.*99-78, objeto de restrição veicular nos autos do processo n.º 0829545-07.2020.8.15.2001, mantendo a referida restrição em todos os seus termos e dando continuidade ao processo de execução movida em desfavor de ADLER GOMIDE COSTA.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte embargante, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTI-DAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803870-94.2024.8.15.2003 EMBARGANTE: AILTON GONÇALVES DA COSTA EMBARGADO: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
Ante a documentação acostada pela parte embargante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inaugural.
INTIME-SE a embargada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos autos acerca dos Embargos de Terceiro opostos pelo autor.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON GONCALVES DA COSTA - CPF: *71.***.*17-22 (EMBARGANTE).
-
07/06/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-74.2024.8.15.0551
Gabriel Felipe de Melo Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 12:13
Processo nº 0807178-86.2020.8.15.2001
Roberto Moraes Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 15:56
Processo nº 0801708-59.2022.8.15.0981
Cristina Maia Nunes
Municipio de Queimadas
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 10:11
Processo nº 0801708-59.2022.8.15.0981
Cristina Maia Nunes
Municipio de Queimadas
Advogado: Camila Raquel de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 11:08
Processo nº 0837869-44.2024.8.15.2001
Neusa Maria Sales Mendes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2024 15:08