TJPB - 0813501-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813501-68.2024.8.15.2001 REQUERENTE: LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT REQUERIDO: PHELIPE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, contra PHELIPE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado.
Na inicial, a autora requer “O deferimento da produção antecipada da prova para que o Requerido exiba imediatamente o documento Ata da Assembleia de 27.02.2024”.
Embora a parte autora tenha alegado a existência de negativa por parte do promovido, o que, em tese, configuraria o interesse de agir necessário para o juízo positivo de admissibilidade, verifica-se que não há, nos presentes autos eletrônicos, qualquer documento que comprove, nos termos do art. 320 do CPC, a recusa expressa do réu em fornecer os documentos cuja exibição se pretende obter.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de exibição de documento.
Ausência de requerimento administrativo prévio.
Mera indicação de protocolo genérico.
Meio de prova insuficiente.
Inocorrência da resistência.
Falta de interesse processual.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
Nas ações cautelares de exibição de documento, deve-se comprovar o requerimento administrativo prévio, a fim de demonstrar a resistência, e, por consequência o interesse processual.
A mera indicação do protocolo administrativo não serve como prova para demonstrar o requerimento administrativo prévio, de modo que, sem comprovação da resistência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.(0806402-28.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2020, grifei).
E mais: RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019, grifei) Diante disso, com amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, concedo a parte autora o prazo de 15 dias para que complete a inicial com os documentos essenciais a propositura da ação que comprovem a resistência dos réus em fornecerem os documentos pretendidos.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
02/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:47
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 12:47
Determinada diligência
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02/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:32
Juntada de informação
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813501-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0813501-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências necessárias a realização do ato citatório.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
20/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:40
Determinada diligência
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16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT em 15/04/2024 23:59.
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24/03/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/03/2024 11:14
Juntada de informação
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20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT (*73.***.*64-45).
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16/03/2024 18:19
Determinada diligência
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16/03/2024 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT - CPF: *73.***.*64-45 (REQUERENTE)
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14/03/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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