TJPB - 0802389-84.2017.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:06
Processo Desarquivado
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:32
Juntada de Alvará
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28/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802389-84.2017.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PRIMO APELADO: BANCO CETELEM S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSE PRIMO ajuizou a presente ação em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 89532470).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais (art. 90, CPC), suspendendo a sua cobrança, vez que beneficiária da justiça gratuita (98, §§2º e 3º do CPC).
Outrossim, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
INTIME-SE a parte promovida para realizar o pagamento do honorários periciais, conforme determinado na decisão de id. 49436230, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
Decorrido o prazo sem resposta, FAÇA-SE conclusão para decisão de bloqueio.
Realizado o pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, em favor do perito FELIPE QUEIROGA GADELHA.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
21/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
17/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 07:29
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2022 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 12:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 02:15
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:05
Nomeado perito
-
28/09/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2020 18:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:59
Outras Decisões
-
30/03/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:59
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2020 22:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 20:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:07
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 20:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/05/2019 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 20:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2019 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 20:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 20:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 22:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2019 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 22:03
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
30/12/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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