TJPB - 0800132-72.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:36
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 15:04
Determinada diligência
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25/02/2025 15:04
Sentença confirmada
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25/02/2025 15:04
Conhecido o recurso de PAULA ANDRESSA DA SILVA FERREIRA PONTES - CPF: *08.***.*35-19 (RECORRENTE) e não-provido
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25/02/2025 15:04
Voto do relator proferido
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24/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:22
Determinada diligência
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07/08/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800132-72.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: PAULA ANDRESSA DA SILVA FERREIRA PONTES.
REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade da operadora de plano de saúde por ato ilícito cometido através de falsos boletos bancários enviados por terceiros estelionatários que se passam por funcionários do fornecedor.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica se submete ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora adequa-se ao conceito de consumidor, uma vez que destinatária final fática e econômica do serviço (art. 2º, CDC); e a operadora de plano de saúde reveste-se de inequívoca qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Além disso, saliente-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça encartado no enunciado da Súmula 608, no sentido de que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Compulsando os autos, observo que a parte promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o objeto deduzido nos autos seria afeto à responsabilidade de instituição financeira – e não, propriamente, ao plano de saúde.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar, eis que, por estar a relação jurídica submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, respondem, por eventual falha na prestação do serviço, toda a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, CDC[1].
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Os pedidos requeridos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
Conforme se extrai das provas documentais colacionadas aos autos, mais especificamente do Boletim de Ocorrência juntado pela própria autora (ID num. 85075601), a beneficiária do plano de saúde foi vítima de um golpe, em que terceiros estelionatários, fingindo ser prepostos da operadora de plano de saúde, enviaram-lhe falsos boletos de pagamento referentes às mensalidades de setembro e outubro de 2023.
Embora não se desconheça a boa-fé da beneficiária, trata-se, neste caso, de ato ilícito cuja culpa recai exclusivamente a terceiro desvinculado do serviço prestado pela operadora de plano de saúde.
Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro. É o caso.
Não há como se imputar responsabilidade por ato ilícito à operadora do plano de saúde quando terceiros se passam por seus funcionários, visando auferir vantagem ilícitas.
Trata-se de fato que foge à àlea empresarial, informada pela teoria do risco da atividade.
Noutras palavras, o fato exclusivo de terceiro, que incide neste caso, atua como causa excludente do nexo de causalidade e, nesta extensão, afasta a responsabilidade civil da empresa-ré.
Isso porque a conduta ilícita foi praticada por pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano e, além disso, fora da órbita de atuação do fornecedor.
Pelas razões acima, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a fraude engendrada por terceiros não guarda conexão com a atividade desempenhada pela promovida.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira. 3.
Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 4.
A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
E ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO APÓS RECEBER LIGAÇÃO COM ATENDIMENTO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESSARCIR O PREJUÍZO PATRIMONIAL DO CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - POSTULAÇÃO DE REFORMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO FRAUDADOR CARACTERIZADO.CORRENTISTA QUE RECONHECE QUE CAIU NO GOLPE DA CENTRAL FALSA DE ATENDIMENTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICA NO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (0803231-46.2023.8.15.0731, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/03/2024) Pelas razões acima, não havendo ato ilícito a ser imputado à operadora de plano de saúde, não há danos materiais ou morais a serem por ela suportados.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constate da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Isento de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 10 de junho de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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