TJPB - 0801509-04.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:42
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801509-04.2024.8.15.0161 DESPACHO Foi certificado nesses autos que o demandando não recolheu as custas devidas ao final do processo, apesar de intimado regularmente.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Por outro lado, a Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados valores do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral devidos ao Poder Judiciário pela prestação jurisdicional, através do sistema SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Na ausência de constrição, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição da dívida em CDA.
Expedientes necessários.
João Pessoa (PB), 31 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:22
Juntada de cálculos
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22/08/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de VERALUCIA SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:42
Decorrido prazo de VERALUCIA SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 08:54
Juntada de Alvará
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01/08/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-04.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-04.2024.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: VERALUCIA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VERALUCIA SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 97207534, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno ambas as partes nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 23 de julho de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Homologada a Transação
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23/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801509-04.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ/PB (data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2024 11:06
Determinada a citação de VERALUCIA SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*75-71 (AUTOR)
-
21/05/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERALUCIA SANTOS SILVA - CPF: *36.***.*75-71 (AUTOR).
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20/05/2024 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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