TJPB - 0800756-12.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800756-12.2022.8.15.0551 [Aposentadoria] AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS REU: INST DE PREV DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a inicial, em resumo, que a parte autora foi servidor(a) público(a) municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Enquanto estava na ativa, recebia o pagamento do adicional por tempo de serviço.
Ocorre que, ao se aposentar, o Instituto de Previdência, ora réu, não incluiu nos proventos da parte autora o pagamento de tal adicional.
Desse modo, requer a parte promovente o pagamento do valor, a título de adicional de tempo de serviço, a ser pago juntamente com os proventos da aposentadoria, no período indicado na exordial, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inicial instruída em documentos eletrônicos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, nos termos da petição ID 63281987.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação.
Não houve a indicação de produção de provas em audiência.
Aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação.
A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a indefiro de plano.
Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial.
No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora logrou êxito em ação judicial, para implantação, por parte da municipalidade, do valor correto em contracheque, bem como pagamento da diferença, nos termos da sentença juntada aos autos.
Acontece que a parte ré não implantou o pagamento integral de tal adicional, nos proventos previdenciários da parte autora.
A parte promovente entrou na inatividade em maio/2021.
Desde então, não foram pagos os valores do referido adicional.
O artigo 40, §§ 2º e 5º, da Lei Municipal n. 711/2007, indica que: Art. 40. (...). § 2º.
A base de cálculo dos proventos será a remuneração no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (...) § 5º.
Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Grifo nosso.
No que tange ao conceito de remuneração, vejamos o que dizem os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n. 449/1993: Art. 37.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento importância inferior ao salário mínimo, salvo quando não cumprir a carga horária prevista no artigo n. 17.
Art. 38 - Remuneração ó o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Parágrafo 1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Grifo nosso.
Pelos textos acima destacados, os proventos do benefício previdenciário serão calculados com base na remuneração (vencimento + vantagens permanentes estabelecidas por Lei).
Como é sabido, o adicional por tempo de serviço detém o caráter de vantagem permanente e não eventual, pois, uma vez incorporada à remuneração, não pode mais ser retirada, ante a sua natureza remuneratória.
Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ESPECIALIZAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO DA REQUERENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS MESMO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ DE LICENÇA MÉDICA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do alegado pela parte Apelante, a parte Autora/Apelada tem o direito ao recebimento da gratificação de estímulo à especialização e do adicional de tempo de serviço, mesmo estando de licença médica, uma vez que tais vantagens têm caráter permanente, integrando o patrimônio jurídico da requerente, conforme previsto na legislação municipal aplicável. 2.
Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-RR - AC: 07002134620128230060 0700213-46.2012.8.23.0060, Data de Publicação: DJe 11/04/2019).
Grifo nosso.
DIREITO AMINISTRATIVO.
ADICIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. - Servidor municipal aposentado que alega interrupção no pagamento do seu adicional por tempo de serviço. -Supressão no pagamento que foi reconhecida na contestação, mas negada em sede recursal.
Manifestações contraditórias. - Verba de natureza remuneratória que integra os vencimentos do servidor.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - REEX: 00019248820128190012 RJ 0001924-88.2012.8.19.0012, Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 31/01/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 15:48).
Grifo nosso.
Este entendimento é esposado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41⁄2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 42025⁄MG , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 26⁄3⁄2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO.
TETO CONSTITUCIONAL.
EC N. 41⁄2003.
INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27201⁄DF , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ªT, DJe 28⁄10⁄2013).
O próprio Instituto réu aplicou tal entendimento ao deferir o pagamento do adicional por tempo de serviço junto com os proventos da aposentadoria, em outros casos semelhantes, como o ocorrido no processo n. 0800279-91.2019.815.0551.
Assim, tendo a parte autora direito à percepção dos valores cobrados na inicial, referentes ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde o momento em que teve deferido o benefício previdenciário, há de ser reconhecida a procedência da ação, nos termos requeridos.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · a implantar o adicional por tempo de serviço integral, nos proventos do benefício previdenciário, nos termos da legislação aplicável; · a pagar a autora os valores retroativos que não vinham sendo pagos, desde maio/2021 até a implantação do benefício no contracheque do autor no valor correto, no último valor pago quando em atividade, referente ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
16/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800756-12.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da anulação da sentença, determino duas diligências: 1º) Alteração da classe judicial para JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; 2º) Manifestação expressa de ambas as partes para informar se desejam audiência de conciliação ou irão dispensar, bem como para ratificar os atos já praticados.
Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais.
Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo.
Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro.
In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil.
Camilo Zufelato et al. (coord.).
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256).
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Prazo: 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Outras Decisões
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11/06/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:27
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:09
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:38
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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