TJPB - 0837077-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CFC LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:59
Indeferido o pedido de CFC LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR)
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05/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CFC LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR) e EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (AUTOR).
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28/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CFC LIVRAMENTO CAMPINA GRANDE LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837077-90.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Compulsando-se os autos, observa-se que as partes não residem/tem sede em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Fórum Central.
A parte autora e a segunda promovida tem endereço em bairros (Bancários e Mangabeira) sob jurisdição do Foro Regional de Mangabeira.
A promovida Honda Automóveis do Brasil LTDA possui sede na cidade de Sumaré/SP. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 04-09-2014).
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, j. em 19-04-2016).
Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos ao Foro Distrital de Mangabeira.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
19/06/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:54
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 19:54
Declarada incompetência
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13/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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