TJPB - 0804151-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:26
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:20
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804151-84.2024.8.15.0181 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:19
Processo Desarquivado
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03/04/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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16/03/2025 21:15
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 20:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 12:35
Outras Decisões
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15/05/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *43.***.*67-43 (AUTOR).
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14/05/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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