TJPB - 0801928-14.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CICERO DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:56
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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12/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CICERO DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CICERO DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801928-14.2016.8.15.2001 APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA, CICERO DE MELOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: CICERO DE MELO, ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso especial
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0801928-14.2016.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA, POR SUA PROCURADORIA AGRAVADO: CÍCERO DE MELO ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11.960; ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação interposta pela PBPREV.
A decisão monocrática baseou-se no entendimento de que não se aplica o congelamento com respaldo no art. 2º da lei complementar n° 50/2003.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se o caso se adequa à tese resultante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, do Tribunal de Justiça da Paraíba, que excluiu a verba “inatividade” do congelamento determinado pela lei complementar n° 50/2003.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão se baseou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13, entendendo que a lei complementar n° 50/2003 que não alcança o adicional de inatividade constante no contracheque do Policial Militar aposentado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. 5.
Agravo improvido.
Dispositivos relevantes citados: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - IRDR 13 Jurisprudência relevante citada: (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022); (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV interpôs Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo do autor, nestes termos: (...) “Diante do exposto: A) NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV; B) DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a demandante direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do valor corrigido” (ID 28596783 – Pág. 1/7).
Assevera a agravante, PBPREV (ID 29525513 – Pag. 1/5), que o art. 2º da LC nº 50/2003 se aplica aos militares, aduzindo que não foram reduzidos os valores das vantagens pessoais do autor.
Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas – ID 29839664 – Pág.1/8. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento do adicional de inatividade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos policiais militares.
Tal interpretação ficou consagrada nesta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;” Por mais que seu valor seja estabelecido de acordo com o tempo efetivo de serviço até a inatividade, a verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, eis que ambos são concedidos e pagos aos inativos.
Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.
Desse modo, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801928-14.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CÍCERO DE MELO ADVOGADO: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11.960 EMBARGADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios em Apelação Cível – Contradição – Existência - Acolhimento dos embargos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo.
RELATÓRIO: CÍCERO DE MELO interpôs embargos de declaração em face do acórdão de ID nº 28596783 - Pág. 1/7, o qual deu provimento ao recurso apelatório por ele interposto, nestes termos: (...) “Diante do exposto: A) NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV; B) DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a demandante direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, até a efetiva implantação do valor corrigido.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. (28596783 - Pág. 1/7).
Em suas razões recursais (ID nº 28731052 - Pág. 1/3), aduz que: “apesar de fundamentar todo o mérito no sentido de que a gratificação de Inatividade não pode ser congelada, conforme pleiteado pelo Autor, encerrou determinando que a sentença de piso deve ser mantida.” Argumenta que há contradição na fundamentação em face do fixado no dispositivo final, que deu provimento ao apelo, determinando o descongelamento do Adicional de Inatividade.
Requereu que “seja sanada a contradição/erro material apontado na respeitável Decisão Monocrática que acolheu os pedidos do Autor, referente ao descongelamento do adicional de inatividade e consequente reforma da sentença”.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o que basta relatar.
DECIDO.
Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art.1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando há de ser complementada para resolver questão não resolvida no “decisum”.
No caso em exame, os embargos devem ser acolhidos.
Compulsando os autos, constata-se a existência da contradição apontada.
Vejamos: Embora a sentença de 1º grau tenha sido reformada, restou consignado na fundamentação: “Desse modo, a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, pelo que a sentença deve ser mantida”. (ID 28596783 - Pág. 6).
Na realidade, a expressão utilizada deve ser “pelo que a sentença deve ser “reformada,” e não mantida.
Por todo exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, fazendo uso do seu efeito integrativo, para sanar a contradição e especificar que, onde se lê: Desse modo, a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, pelo que a sentença deve ser mantida”. (ID 28596783 - Pág. 6).
Leia-se: Desse modo, a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, pelo que a sentença deve ser reformada”. (ID 28596783, Pág. 6).
Mantenho os demais termos da decisão de ID 28596783.
Tendo ainda a PBPREV interposto Agravo Interno (ID 29525513 – Pág. 1/5) em face da decisão monocrática, intime(m)-se o(s) agravados(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 16:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-14.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, por sua Procuradoria 2º APELANTE: CICERO DE MELO ADVOGADO: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11.960; ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO: CICERO DE MELO e PARAIBA PREVIDENCIA interpuseram apelações cíveis desafiando a sentença proferida pelo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que assim julgou os pedidos feitos pelo 2º apelante: (...) “Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas ao “adicional de inatividade”, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor referente ao “adicional de inatividade” correspondentes, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, bem como as parcelas vincendas referente ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data de devidamente atualizados monetariamente pela TR, implantação no contracheque da aludida gratificação, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC. (ID nº 15091054 - Pág. 1/6).
A autarquia previdenciária recorreu, alegando, em síntese, prescrição quinquenal, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID nº 15091055 - Pág. 1/10).
O autor, por sua vez, interpôs recurso defendendo a inaplicabilidade da Medida Provisória 185/2012 ao adicional de inatividade, sustentando que sua aplicação é restrita ao adicional por tempo de serviço (anuênio).
Defende ainda que “diante da inaplicabilidade da MP 185/2012 ao caso em comento, é logicamente impossível aplicar o caput do Art. 2º da LC 50/2003 ao Adicional de Inatividade, tendo em vista que esta lei, isolada, não produz efeitos aos servidores militares, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 2000728-62.2013.815.0000.” Pugna pelo provimento do recurso para “determinar a atualização do adicional de inatividade, incidente sobre o soldo do apelante, também em razão do período posterior a entrada em vigor da MP 185/2012, desta feita sob percentual de 30% (trinta por cento).” (ID 15091056 - Pág. 1/9).
Contrarrazões apresentadas pela PBPREV (ID nº 15091061 - Pág. 1/6) e pelo autor (ID nº 15091060 - Pág. 1/13).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID nº 15298412 - Pág. 1).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID nº 28491261 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos que passo a analisá-los em conjunto com a remessa necessária.
Por sua vez, os recursos serão examinados de forma conjunta, considerando que serão abarcados todos os pontos ventilados.
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal: As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº 20.910/31 e o Decreto-Lei nº 4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, a análise dos pedidos deve-se ater ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial.
Passa-se ao mérito.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos apelos conjuntamente: O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Desse modo, a Gratificação de Inatividade não pode ser congelada, ante a inexistência de norma específica com essa previsão, pelo que a sentença deve ser mantida.
Dos juros de mora e correção monetária: Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais:
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
Diante do exposto: A) NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV; B) DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a demandante direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação do valor corrigido.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 11:11
Conhecido o recurso de CICERO DE MELO - CPF: *51.***.*15-49 (APELADO) e provido
-
17/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
09/06/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:03
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CICERO DE MELO em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CICERO DE MELO em 10/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 22:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
31/03/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/03/2022 19:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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