TJPB - 0838004-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838004-56.2024.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERT SIDNEY DORE, ALEXANDER JORGE DORE REU: FID PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ROBERT SIDNEY DORE e ALEXANDER JORGE DORE, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de FID PARTICIPAÇÕES LTDA e ROSEANNE DORE SOARES, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
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17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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