TJPB - 0838969-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 20:55
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 20:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de SERGIO MENDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0838969-34.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: SERGIO MENDES DA SILVA PROMOVIDA: PAULO ROBERTO JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Vistos, etc.
SERGIO MENDES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO ROBERTO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial .
Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos no art. 319 a 321, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial.
Intimada, a parte autora deixou que tal prazo expirasse, sem qualquer pronunciamento.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente ação de busca e apreensão foi ajuizada sem, no entanto, preencher os requisitos necessários à sua propositura.
Compulsando os autos, tem-se que o autor e o réu firmaram um contrato de compra e venda de veículo, no entanto, na petição inicial, o promovente narra que o promovido não cumpriu o avençado, deixando de efetuar os pagamentos ajustados.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo a medida liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem móvel em seu nome, caso não haja a purgação da mora, tudo com base no Decreto-Lei 911/69.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se a falta de interesse processual do autor, por inadequação da via eleita.
A ação de busca e apreensão pode possuir natureza cautelar ou satisfativa, e, neste caso, a medida é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os contratos de alienação fiduciária em garantia, a qual é exercida, exclusivamente, pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101375 RS 2008/0240416-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Dessa maneira, não pode um particular utilizar a ação de busca e apreensão, como disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois não é credor com condição de fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
Assim, resta evidente que a intenção de emprestar um cunho satisfativo a presente cautelar não pode ser admitido, sendo erro grosseiro e inadequada a via eleita pelo autor.
Assim, não se prestando a cautelar de busca e apreensão para o fim de solucionar o descumprimento de um contrato, para declará-lo nulo ou mesmo para discutir questões relacionadas à posse e à propriedade de bens móveis, deve a parte autora lançar mão da via própria para, rescindindo e/ou anulado o contrato celebrado, procurar reaver o veículo alienado ao réu.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - A medida cautelar de busca e apreensão é totalmente inadequada quando utilizada como via processual para resolver conflitos que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, visto não ser ela medida satisfativa para se obter composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial. - Ausente o interesse de agir, o processo há de ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092586-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Ressalta-se que não cabe cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso em apreço, uma vez que não restam dúvidas no ordenamento processual sobre o instrumento cabível.
A lei é absolutamente clara, incorrendo a parte em erro grosseiro.
Desse modo, deve o presente feito ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*96-05 (AUTOR).
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19/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MENDES DA SILVA - CPF: *75.***.*96-05 (AUTOR).
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19/07/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO MENDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Busca e Apreensão] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação com vistas a apreender uma MOTOCICLETA HONDA/CG 150 TITAN MIX KS, PLACA PFC3696 PE, ANO 2009, COR PRETA, cuja venda foi pactuada entre particulares, autor e réu.
Acontece que o autor fundamentou sem pedido no Decreto-Lei 911/1969, cujo utilização da referida ação está equivocada, nos termos do julgado abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - PRELIMINAR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADP ENTRE PARTICULARES - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. É vedada a utilização da ação de busca e apreensão, tal qual disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, ao particular que não possui a condição de credor fiduciário, tampouco de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.
TJ-MG - Apelação Cível AC XXXXX60709986002 MG ISTO POSTO, INTIME-SE o promovente para emendar a inicial, adequando o pedido nos termos do art. 319, do CPC.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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