TJPB - 0814393-63.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de STEFANY PIMENTEL CANDIDO BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LARYSSA JESSIKA BARBOSA DA COSTA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814393-63.2024.8.15.0000 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTES : José Antônio Batista Filho : Laryssa Jessika Barbosa da Costa Batista ADVOGADO : Daniel Sitonio de Aguiar – OAB/PB 17.706 AGRAVADA : Stefany Pimentel Candido Batista ADVOGADO : Charles Felix Layme – OAB/PB 10.073 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação anulatória de escritura pública.
Averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel.
Manutenção da decisão agravada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel objeto da lide.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a impugnação ao deferimento da justiça gratuita via agravo de instrumento; e (ii) estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 1.015, V, do CPC. 4.
A averbação da existência da ação anulatória na matrícula do imóvel é medida que visa garantir a publicidade do ajuizamento da ação, sendo plenamente reversível e não obstando a venda do bem a terceiros.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede os benefícios da justiça gratuita." "2.
A averbação da existência de ação anulatória na matrícula do imóvel é medida que visa garantir a publicidade do ajuizamento da ação, não configurando prejuízo aos agravantes." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.009, §1º, 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO BATISTA FILHO e LARYSSA JESSIKA BARBOSA DA COSTA BATISTA, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos de ação anulatória de escritura pública nº 0805118-31.2024.8.15.0731, deferiu o pedido subsidiário de tutela antecipada (ID nº 89919338 - Pág. 1/5 - autos originários), nos seguintes termos: “Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ao menos nesta oportunidade e diante do que consta dos autos, defiro a tutela de urgência subsidiariamente requerida para seja determinado o registro (e/ou a averbação) da presente demanda na matrícula de 27.783 do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cabedelo-PB, objetivando o conhecimento geral da presente ação judicial por terceiros.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
CUMPRA-SE.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da promovente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.” (ID nº 89919338 - Pág. 1/5 - autos originários) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28396792 - Pág. 1/18), as partes agravantes aduzem, em apertada síntese, ausência de documento essencial para a propositura da demanda; inexistência de simulação; e inexistência de situação de hipossuficiência financeira.
Por fim, requer a revogação do benefício da justiça gratuita e a cassação da decisão que deferiu o pedido subsidiário de tutela provisória.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 28951817 - Pág. 1/36.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, cabe destacar que não se conhece da impugnação ao deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que a decisão que concede os benefícios da gratuidade judiciária não é recorrível por agravo de instrumento.
Hipótese em que o provimento jurisdicional objeto de agravo de instrumento não se encontra no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, cujo inciso V, prevê o cabimento do recurso de agravo apenas contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação.
Apenas é cabível recurso de agravo de instrumento contra decisões denegatórias da justiça gratuita, seja parcial ou integral.
Nos termos do art. 1.009, §1º c/c o art. 1015, ambos do CPC/15, todas as decisões interlocutórias anteriores à sentença, não impugnáveis por agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser arguidas em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou nas contrarrazões, razão pela qual não conheço desta parte do recurso.
Com relação ao deferimento da tutela antecipada, revela-se equilibrada a postura do juízo processante que deferiu o pedido de averbação do ajuizamento da ação anulatória na matrícula do imóvel objeto da presente lide, tendo em vista que os pressupostos legais se encontram preenchidos neste momento processual.
O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de dois requisitos concomitantes para o deferimento da tutela de urgência, marcadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso da probabilidade do direito, é necessário vislumbrar a possibilidade de que o direito exista e venha a ser reconhecido ao fim do processo.
No caso dos autos, trata-se apenas de uma medida para garantir a publicidade do ajuizamento da ação anulatória, a qual é plenamente reversível.
Ademais, a averbação na matrícula do imóvel da existência de demanda anulatória não obsta a venda do bem a terceiros, mas garante a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé.
A averbação na matrícula do imóvel é medida destinada a documentar uma manifestação formal de vontade do demandante.
Consiste em manifestação do princípio da publicidade, com a finalidade de dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que os requerentes alegam possuir sobre o imóvel, sobre a existência de discussão judicial.
Vejamos o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL.
MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE.
EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS.
INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA.1.
Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda.2.
O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3.
Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15. 4.
Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5.
Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial. 6.
O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros.7.
A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9.
Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020) Conforme consagrado entendimento do STJ, a medida tem finalidade exclusiva de dar publicidade à demanda e resguardar eventual interesse de terceiro, sem qualquer prejuízo aos agravantes, que não sofrerão interferência no exercício das atribuições inerentes à propriedade.
Destaca-se que a averbação não obsta que o imóvel seja objeto de negócio jurídico, nem mesmo sugere o provimento do pedido principal, se presta, exclusivamente, a dar publicidade da existência de ação judicial.
Diante desse quadro, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:56
Conhecido em parte o recurso de JOSE ANTONIO BATISTA FILHO - CPF: *36.***.*67-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2024 07:56
Retirado pedido de pauta virtual
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31/07/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0814393-63.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BATISTA FILHO, LARYSSA JESSIKA BARBOSA DA COSTA BATISTA AGRAVADO: STEFANY PIMENTEL CANDIDO BATISTA DESPACHO Vistos, etc.
Ausentes pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15, intimo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022), a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interposto.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/06/2024 07:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:06
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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13/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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