TJPB - 0812187-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0823914-32.2024.8.15.0000 Relatora : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem : 2ª Vara Mista de Itaporanga Embargante : Patrícia Ribeiro Nicolau Advogado : Renato Luidi de Souza Soares – OAB/RN 8328 Embargado : Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OMISSÃO SUPRIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição da dívida, mas sem fixar os honorários sucumbenciais em desfavor do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do embargante, considerando que a exceção de pré-executividade foi acolhida e resultou na extinção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da execução fiscal pela acolhida da exceção de pré-executividade justifica a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência. 4.
O entendimento consolidado no Tema 421 do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos, reconhece ser possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em tais hipóteses. 5.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reforça o cabimento de honorários sucumbenciais mesmo em casos de extinção parcial ou redução do montante da execução fiscal. 6.
O valor da causa executória, de R$ 15.609,34, não se enquadra nas hipóteses de irrisoriedade ou inestimabilidade previstas no art. 85, § 8º, do CPC, permitindo a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção da execução fiscal, ainda que parcialmente. 2.
O arbitramento dos honorários pode ser realizado com base no valor da causa, quando este não for ínfimo ou irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Tema 421 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1646557/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009; TJ-SP, AI 2108704-44.2021.8.26.0000, Rel.
Leonel Costa, julgado em 30/06/2021; TJ-RO, AI 0802106-83.2018.822.0000, julgado em 12/07/2019.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRICIA RIBEIRO NICOLAU, em face de Acórdão (ID 31934707 - Pág. 1) que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pela embargante, nestes termos: “Assim, tendo a última parcela vencido em 05/10/2017 e a autora sido oficialmente notificada por Edital para pagamento em 25/11/2023, entendo que se operou a prescrição.
Diante do exposto, acolho a alegação de prescrição da dívida cobrada no feito de nº 0802578-18.2024.8.15.0211, para determinar a extinção da execução e, assim, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do Art. 487, II do CPC.” (ID 31934707 - Pág. 1/8).
Em suas razões (ID 32007899 – Pág. 1/6), o Embargante aponta omissão no julgado, ao argumento que não fora fixado os honorários sucumbenciais ante o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Afirma que (...) “É pacífico na jurisprudência que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré- executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.” Contrarrazões não apresentadas.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Os aclaratórios merecem acolhimento parcial.
Vejamos: No caso em exame, evidencia-se que a decisão recorrida extinguiu a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição, após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado.
O entendimento firmado no julgamento do Tema 421, sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo c.
STJ trata da possibilidade de fixação de honorários quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ocasiona a extinção da execução, restando assim firmado: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.” Pois bem, é sabido que são devidos os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, nas hipóteses em que o acolhimento do incidente resultar na extinção da ação executiva, ainda que parcialmente.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, é devido somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1646557/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Destacamos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1369996/PE, Rel.
Ministra E ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013).
Destacamos.
Ainda: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE.
Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.
Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente.
A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297).
Entendimento do C.
STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º).
Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) Destacamos.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Exceção.
Pré-executividade.
Extinção.
Honorários sucumbenciais. É cabível a fixação de honorários de advogados em sede de agravo de instrumento que acolhe as razões sustentadas na exceção de pré-executividade e julga extinta a execução, mesmo que parcialmente. (TJ-RO - AI: 08021068320188220000 RO 0802106-83.2018.822.0000, Data de Julgamento: 12/07/2019).
Destacamos.
Com relação ao valor requerido pelo embargante a título de honorários sucumbenciais, entendo que, no presente caso, não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC (e consequente aplicação do § 8º-A), no sentido de aplicação por apreciação equitativa, pois não entendo o valor de 10% da causa como ínfimo ou irrisório, posto que o valor da causa no feito executório é de R$ R$ 15.609,34 (quinze mil seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos) – ID 30804079 – Pág. 2.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão na decisão embargada, fixar os honorários sucumbenciais a serem suportados pela Fazenda Pública no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, quer seja, R$1.560,93 (Hum mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e três centavos), mantendo inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:49
Denegada a Segurança a DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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30/09/2021 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 04:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 30/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 04:09
Decorrido prazo de IGOR TRESSOLDI WEIS em 23/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 05:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA em 13/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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